Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIMEIRE ARANTES MOREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GIEZE MARINO CHAMANI - MS14265
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004572-04.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de demanda que Lucimeire Arantes Moreira da Silva move em face da União, em que pleiteia a restituição do veículo apreendido em 11/03/2014, a saber: Volkswagen modelo Gol 1.0, ano 2010, cor vermelha, placas NRF 9910. Tendo sido concedida tutela antecipada em favor da autora, com restituição provisória do bem (decisão em agravo de instrumento às fls. 20, ID 9037368 e ss.), a ré formulou pedido de restrição para alienação do veículo junto ao Renajud, o que foi deferido (fls. 05 e 08 ID 9037371). Os autos tramitaram por meio físico e foram digitalizados quando da interposição de recurso de apelação pela parte autora. Como certificado no ID 56093523, não houve integral digitalização do feito encontrando-se ausentes as folhas 133 a 231 dos autos físicos. Malgrado a ausência da juntada da sentença, vê-se pela publicação de fls. 12/14 do ID 9037389 que foi julgada improcedente a pretensão inaugural, com revogação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e determinação para que a autora procedesse à devolução do veículo automotor à ré. Diante da inércia da autora, foi determinada sua intimação para devolução do veículo no prazo de cinco dias (ID 30264753). Após afastada a possibilidade de acordo proposta pela da autora, foi proferida nova decisão em 15/09/2020, determinando-se a devolução do bem em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contatos da intimação, pelo prazo máximo de trinta dias, além de outras providências. Consta do documento de ID 42767650 ofício da Receita Federal do Brasil solicitando a baixa de restrição Renajud, considerando que o veículo teria sido entregue àquele órgão. Intimada, União confirmou a devolução do veículo em 29/09/2020, na sede do depósito de mercadorias apreendidas da RFB em Campo Grande, motivo por que, reiterou o pedido de baixa da restrição Renajud e aplicação de multa, dado o atraso no cumprimento da ordem de devolução do bem. É o relatório. Decido. Considerando que a ré confirmou a devolução do bem ao depósito da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, defiro o pedido de baixa de restrição junto ao Renajud. Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo atraso na devolução, verifico que a decisão que previu as astreintes, para o caso de descumprimento da ordem judicial, foi publicada no diário de justiça eletrônico do dia 18/09/2020 (sexta-feira), considerando-se publicada, portanto, em 21/09/2020 (segunda-feira). Desse modo, o prazo para devolução do veículo à RFB sem multa era até o dia 28/09/2020. A entrega do bem ocorreu com um dia de atraso, o que entendo justificável, sobretudo considerada que a pandemia de covid-19, que trouxe dificuldades de ordem prática, relacionadas ao deslocamento de pessoas e ao atendimento presencial em órgãos públicos. Nesse passo, considerando a finalidade persuasiva (e não indenizatória) das astreintes, que a ordem judicial foi efetivamente cumprida e o atraso de apenas um dia - justificável, na forma acima declinada - deixo de aplicar a multa em desfavor da autora. Outrossim, considerando que o as atividades presenciais no fórum da Justiça Federal encontram-se temporariamente suspensas, em razão da atual fase da pandemia de Covid-19 (último ato da Direção do Fórum foi publicada em 25/06/2021, mantendo o fechamento do fórum – decisão n. 7805413/2021 – DFORMS), com o retorno dos trabalho presencial, proceda a Secretaria à digitalização dos autos físicos a partir das folhas 133, dando-se nova ciência às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo novos requerimento, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, para apreciação da apelação interposta pela autora. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 1 de julho de 2021.