Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO - SP178378, TADAMITSU NUKUI - SP96298
EXECUTADO: K & C EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIS LTDA - ME, KEY SILENE VIEIRA DA SILVA, OLGA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLY VIEIRA DE CAMARGO - SP86687 D E S P A C H O ID 273843687.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016584-83.2005.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o requerimento da CEF e suspendo o curso da execução e do prazo prescricional, tendo em vista que está configurada a hipótese prevista no artigo 921, III e § 1º, do CPC. Assim, permaneçam os autos suspensos, pelo prazo de um ano (art. 921, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) e os autos deverão ser remetidos ao arquivo (sobrestado). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.