Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTAIR SCHMITZ Advogados do(a)
AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006361-28.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos etc.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por VALTAIR SCHMITZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER, em 31/05/2019, mediante o reconhecimento de que trabalhou exposto a condições prejudiciais a sua saúde e integridade física, nos períodos de 18/07/1985 a 18/08/1986, 02/05/1991 a 31/12/1992, 04/10/1994 a 01/08/1995, 01/08/1995 a 15/04/1996, 07/01/1997 a 01/02/2000, 01/06/2000 a 01/02/2001, 01/10/2001 a 17/06/2002, 24/06/2002 a 13/03/2004, 07/03/2004 a 31/05/2004 e 01/06/2004 a 31/05/2019. Requer, ainda, o reconhecimento e averbação como tempo urbano o período de serviço militar, de 02/02/1987 a 16/12/1987. Alternativamente, requer a reafirmação da DER para a data na qual o autor implementou os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, ou, ainda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Após o regular processamento do feito, a parte autora, em petição de Id 58041397, requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. O INSS, em Id 170572828, manifestou-se no sentido de que apenas concorda com a desistência se esta se der nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Intimada a se pronunciar acerca da manifestação do INSS (Id 244477389), a parte autora afirmou que a causa não se encontra madura para a prolação de sentença com resolução de mérito, motivo pelo qual insistiu na homologação da desistência da ação. Ademais, requereu o deferimento da realização de perícias técnicas e, subsidiariamente, a prolação de sentença sem resolução de mérito ou, ainda, na hipótese de se entender que a falta de documentos enseja a prolação de sentença com resolução de mérito, a concessão de prazo suplementar para o autor tentar comprovar por outros meios sua extrema dificuldade e/ou resistência de seus antigos empregadores quanto à tentativa de obtenção dos documentos necessários ao deslinde da causa (Id 245547588). Conforme despacho de Id 253428964, em face da discordância do INSS, ficou prejudicado o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de provas formulado pela parte autora no Id 245547588, verificou-se que este Juízo já se pronunciou no despacho Id 55845878, o qual ficou mantido na íntegra. É o breve relatório. Passo a decidir. O INSS, em Id 170572828, condicionou a concordância com a desistência do feito à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No entanto, verifica-se que o réu não apresentou nenhum fundamento idôneo para a recusa da desistência, limitando-se a impor a exigência da renúncia ao direito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser motivada, não bastando a simples resistência, sem a indicação de fundamento razoável. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. S E N T E N Ç A M A N T I D A. 1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do CPC extingue-se o processo sem resolução de m é r i t o q u a n d o o a u t o r d e s i s t e d a a ç ã o. 2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC). 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". 4 - A autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que “oferecida a contestação, o CPC exige a anuência do réu” e que “a legislação vigente proíbe os Procuradores Federais de aceitarem a desistência” 5 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples m e n ç ã o à L e i n º 9. 4 9 6 / 9 7. 6 - Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual não demanda aplicação automática daquele julgado. 7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa. 8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez. 9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. (TRF3, ApCiv 5209271-17.2020.4.03.9999, 7ª Turma, Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJ 13/09/2022) Ainda, anote-se que a renúncia ao direito da ação prejudicaria o autor que se veria impedido de reunir novos elementos ou provas para renovar a demanda, de modo que a não aceitação da desistência, sem qualquer justificativa plausível, constituiria inaceitável abuso de direito. Dessa forma, noticiada a desistência da ação, sem que tenha havido oposição válida da parte ré, e estando ainda pendente de sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil), a extinção do feito é medida que se impõe. Portanto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora em Id. 58041397 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC, que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma da Resolução – CJF nº 658/2020, desde a data da propositura da demanda até a data do efetivo pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto