Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-65.2017.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LIGIA MARIA ANGIOLUCCI GONCALVES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO PAULO FERACINI PEREIRA - SP379337-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou tese no sentido de que “não incide presunção do exercício de atividade laborativa quando houver recolhimento de contribuições pela segurada, na qualidade de microempreendedor individual (MEI), com base na LC123/06, no período imediatamente após o parto, quando da análise dos requisitos necessários para recebimento do salário-maternidade.”. Deste modo, passo a analisar o caso concreto à luz da tese firmada. No presente caso a parte autora comprova o parto de seu filho ocorrido em 28/07/2016 bem como a qualidade de segurada e a carência uma vez que possui recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2015 a 31/12/2016. A negativa da autarquia ré se fundamenta no artigo 71- C da Lei 12.873/2013. Sustenta o INSS que a autora não se afastou da atividade e que o afastamento da atividade é a razão de ser do benefício. De fato, o afastamento da atividade é um dos requisitos para o recebimento do salário maternidade, conforme dispõe o artigo 71-C, da Lei 8.213/91: “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.”. No entanto, da análise detida dos autos virtuais verifico que não há prova de que a autora não tenha se afastado da atividade laboral. Conforme sedimentado pela TRU, a existência de recolhimentos após o parto não é suficiente para se presumir que estivesse em atividade e por isso não estava se dedicando exclusivamente ao seu filho. Cumpre salientar que é comum o segurado mesmo afastado de suas atividades manter seus recolhimentos mensais ao RGPS seja para fins de manutenção da qualidade de segurado ou para cômputo de tempo de contribuição visando futura aposentadoria. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a parte autora estivesse efetivamente exercendo atividade laboral. Deste modo, diante do preenchimento dos requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do salário maternidade. Pelo exposto, aplico ao caso concreto a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização e nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-65.2017.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de salário-maternidade. A sentença julgou procedente o pedido. A parte ré apresentou recurso inominado que restou provido. A parte autora apresentou Pedido de Uniformização Regional. O incidente restou provido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, retornando os autos para reanálise do caso à luz da tese firmada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003170-65.2017.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.