Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA TAFFAREL VALADAO Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003766-94.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NEUSA TAFFAREL VALADAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais (NB 104.178.495-0, DIB 16/05/1998). Emenda da inicial (doc. 52439692 e seus anexos). Foi deferida a justiça gratuita (doc. 53365847). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação. Houve réplica. Os autos foram remetidos à contadoria judicial que apresentou parecer informando que: "apresentamos a evolução da renda mensal a fim de demonstrar que a majoração dos tetos das Emendas não acarreta vantagem ao benefício, uma vez que o índice de reposição foi integralmente pago no primeiro reajuste, em 06/1998." Intimadas as partes, o INSS manifestou sua ciência e concordância com o parecer da contadoria judicial (doc. 239741983); a parte autora concordou com os cálculos da contadoria judicial e requereu a extinção por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC (doc. 242310477). É o relatório. Decido.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda de interesse superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, in fine do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.