Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A D E C I S Ã O A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2021 em face de Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A., objetivando o recebimento dos débitos apontados na CDA 80.4.21.568358 e 80.4.21.568359 (id171112839). Do corpo da petição inicial consta a notícia de que “foi ofertado e recebido antecipadamente seguro garantia (nº 0306920219907750591484000, Pottencial Seguradora S.A.) nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5121639- 90.2021.4.02.5101 (9ª VEF/RJ), com validade até 25/10/2024” A executada, regularmente citada, peticionou nos autos informando que os débitos oriundos dos processos administrativos nºs 10880-760.504/2021-19 e 10880-760.493/2021-69 e inscritos nas CDAs nºs 80.4.21.568359-90 e 80.4.21.568358-00, estavam garantidos por apólice de seguro garantia oferecida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº5121639- 90.2021.4.02.5101, ajuizada em 22/11/2021, isto é, antes da propositura da presente execução fiscal (id241060206). A exequente, intimada a se manifestar, aponta irregularidades na apólice e requer a intimação da executada para que proceda a sua retificação (id242726489). Todavia, considerando que a exequente não se manifestou acerca da informação de que o débito estaria garantido nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, em curso perante a 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, foi promovida nova vista à exequente (id242767920). Nesse momento, a exequente reconhece que a apólice de seguro garantia foi aceita perante o juízo da 9ª Vara Federal Fiscal do Rio de Janeiro e requer a transferência da garantia para a presente execução fiscal (id243045651). Relatado. Decido. Da análise da documentação acostada aos autos (ata de Assembleia Geral Extraordinária; instrumento de procuração pública – id241060215; instrumento de procuração ad judicia – id241060224 e apólice de seguro garantia contratado pela parte – id241060229), se depreende que a empresa executada CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A - CNPJ: 29.994.423/0005-80, está situada na Avenida Nilo Peçanha, 50, Rio de Janeiro/RJ (Id241060215). Por sua vez, o artigo 46, § 5º do Código de Processo Civil, determina que “a execução fiscal será proposta no foro do domicilio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Associado a isso, não se pode ignorar que o executado providenciou a garantia prévia dos débitos apontados nas CDAs nºs 80.4.21.568359-90 e 80.4.21.568358-00, por meio apólice de seguro garantia oferecida nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 5121639- 90.2021.4.02.5101, que foi expressamente aceita pelo juízo da 9ª Vara Federal Fiscal do Rio de Janeiro. Portanto, considerando que a empresa está sediada no Rio de Janeiro e que o débito está garantido por apólice de seguro garantia oferecida e aceita nos autos da Tutela Antecipada Antecedente que, repito, foi proposta antes do ajuizamento desta execução fiscal, fica evidente que a presente demanda foi distribuída equivocadamente pela Fazenda Nacional nesta cidade de São Paulo. Nesse sentido, eis a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PREVENÇÃO. REMESSA AO JUÍZO ESPECIALIZADO PREVENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “... 4. Com efeito, pela ação de antecipação de garantia, há nítido intento de prestar garantia a ser utilizada na execução de modo a viabilizar, inclusive, o manejo dos embargos à execução. 5. Sendo plenamente viável considerar relação de acessoriedade entre as demandas (antecipação de garantia em relação à execução), deve a antecipação de garantia ser proposta no Juízo competente para a ação principal, no caso o de execuções, também conforme dicção dos artigos 61 e 299 do Código de Processo Civil. 6. E este é o caso dos autos, em que a ação de antecipação de garantia foi proposta perante o Juízo competente, no caso o da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o qual, por consequência, deve também processar a execução fiscal, posteriormente ajuizada, ante a relação de acessoriedade entre as demandas. 7. Nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente deverão conservar sua validade e eficácia até ulterior pronunciamento judicial pelo Juízo competente. 8. Agravo de instrumento provido” (TRF 3ª Região, AI SP5030999-25.2020.4.03.0000, Relator: Antônio Carlos Cedenho, 3ª Turma, data do julgamento: 08/10/2021)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5026866-81.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo e a prevenção do juízo da 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, razão pela qual determino a redistribuição da presente execução fiscal para aquele juízo com as cautelas de praxe e observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 4 de março de 2022.