Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KOMIYA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA (tipo b)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 5001138-89.2019.4.03.6123
Trata-se de embargos à execução tendentes à extinção da ação de execução nº 5000115-11.2019.4.03.6123. Os embargos foram recebidos, com suspensão da execução (id nº 19308175). A embargada apresentou impugnação (id nº 20101294). As partes se manifestaram sobre a produção de provas (id nº 24093365 e 24536707) A embargante pede a desistência da presente demanda e junta documento em que se verifica a renúncia ao direito que se funda a ação por ela firmado (id nº 53526565, 53526578, 53526580 e 53526583). Intimada, a embargada pede a extinção da ação pela renúncia manifestada pela embargante (id nº 243345902). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico que houve a renúncia pela embargante do direito em que se funda a ação, em virtude de transação havida entre as partes (id nº 53526565, 53526578, 53526580 e 53526583). Não emerge dos autos qualquer circunstância capaz de impedir o acolhimento da renúncia manifestada pela embargante, até porque é ela irretratável.
Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão inicial formulada nestes embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois que havidos administrativamente. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Traslade-se cópia da presente para os autos da ação de execução nº 5000115-11.2019.4.03.6123. Bragança Paulista, 3 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal