Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EXECUTADO: EMPREITEIRA P. F. BENTO LTDA - ME, ANA PAULA SILVA BENTO AMARAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001002-17.2022.4.03.6114
Vistos. Id 559677733: não há qualquer incorreção a ser sanada por meio de embargos declaratórios.
Trata-se de mera irresignação da parte que deverá ser deduzida em via própria. Conheço, pois, dos aclaratórios, mas por inaplicável qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, nego-lhes provimento. Intimem-se, após, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os presentes autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, do CPC, até nova provocação RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto