Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO DALIA, FRANCISCO OCTAVIO MONACO, FERNANDO HAROLDO MANTELLI, ANTONIO FERREIRA, MARIA ELISA LEITE RODRIGUES JORDAO, ADINO PESCHIERA, JOAO ARNALDO CONTIER PINEROLI, ANTONIO CARLOS RIOS, LILIAN FONTANA, ANTONIO PEDONE DE OLIVEIRA SUCESSOR: FLAVIA CIBELLI RIOS, CARLOS CIBELLI RIOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ERASMO CASELLA - SP14494 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA BEATRIZ PAGANINI DE TOLEDO FIGUEIREDO - SP453624 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS CIBELLI RIOS - SP113973
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 510997278: Impugna o INSS o pedido de habilitação dos sucessores de José Erasmo Casella sob a alegação de prescrição do direito, considerando a data do óbito e o pedido de habilitação. Subsidiariamente, requer a suspensão do pedido de habilitação até o julgamento definitivo do Tema 1254 do STJ. De fato, o Tema 1254 do STJ foi afetado para definir se a habilitação de herdeiros está sujeita à prescrição. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial e informações extraídas do próprio STJ, a determinação de sobrestamento se restringe aos processos que tramitam na segunda instância e que tenham interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Conforme abaixo se vê: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. grifei (STJ, CE - CORTE ESPECIAL - ProAfR no REsp: 2034214 CE 2022/0334046-4, data de publicação: 10/05/2024, Rel. Min. Humberto Martins, negritei) Infere-se, portanto, que a determinação de suspensão atinge apenas processos que tramitem nas instâncias superiores e não em primeira ou segunda instâncias. Ademais, o objeto do Tema 1.254/STJ é a prescrição em ações ainda pendentes de julgamento de mérito, não alcançando processos em fase executiva, como é a hipótese dos autos. No que se refere ao pedido de habilitação em si, alega o INSS a ocorrência de prescrição considerando que da data do óbito até o pedido de habilitação já se observou o transcurso de mais que 5 (cinco) anos (na hipótese dos autos, o transcurso de 14 anos). A executada fundamenta sua tese na prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Contudo, há entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo e que, não havendo previsão legal expressa de prazo para a habilitação dos herdeiros, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido são os julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ÓBITO DE PARTE. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NÃO DEFINIDO PELA LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. 1. Nos moldes do artigo 313, inciso I, e § 1º do Código de Processo Civil, o óbito da parte suspende o prazo prescricional. 2. Na ausência de disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento. Precedente do c. STJ. 3. Antes da regular habilitação dos sucessores nos autos, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF-3, 10ª Turma, AI: 50204542220224030000 SP, data de publicação: 03/03/2023, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp: 2000341 PE 2022/0131302-5, j. 26/02/2024, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MORTE DE UMA DAS PARTES AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. AGRAVO IMPROVIDO. - A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores - Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível. No caso de ação coletiva ou mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados. A jurisprudência do C. STJ, inclusive, é pacífica quanto à ausência de prazo legal para habilitação - O trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento se deu apenas em 28/09/2020. Ainda que se aceitasse a incidência do prazo prescricional para habilitação dos herdeiros, seria apenas a partir da formação do título executivo judicial coletivo que se iniciaria a contagem, e não do falecimento do servidor substituído - Com relação ao Tema 1.254/STJ (Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.), a afetação dos repetitivos se deu em 10/05/2024, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, prevalece, por ora, o entendimento majoritário aqui exposto - Tendo em vista o julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, resta prejudicado o agravo interno - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido." (TRF3, 1ª Turma, AI: 50180026820244030000, j. 30/01/2025, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior) Nesse sentido, tem-se que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo e que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede o reconhecimento da prescrição. Desse modo, não havendo outras questões formais, homologo a habilitação dos herdeiros do patrono José Erasmo Casella. Prossiga-se nos termos do despacho id 464614967. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027164-37.1989.4.03.6100