Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON BATISTA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LISIANE ERNST - SP354370
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: EDSON BATISTA LIMA, portador da cédula de identidade nº 12.625.412-6, inscrito no CPF/MF sob nº 063.809.148-97 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria porte Tempo de Contribuição NB 42/193.249.044-0 Períodos reconhecidos como tempo especial em sentença: de 09/10/1991 a 16/04/1993; de 29/04/1995 a 20/03/1996; de 02/04/1996 a 01/04/1998, e; de 23/06/2004 a 03/05/2019. Tempo total de contribuição: em 22/05/2019 (DER) - 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo total de contribuição Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Sim Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas para a ré, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte autora. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, consulta em 02/03/2022. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0000324-52.2020.4.03.6310..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 01/12/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010577-41.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido formulado por EDSON BATISTA LIMA, portador da cédula de identidade nº 12.625.412-6, inscrito no CPF/MF sob nº 063.809.148-97, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 22/05/2019 (DER) – NB – NB 193.249.044-0. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial laborado junto às seguintes empresas: 1) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA, de 09/10/1991 a 16/04/1993; 2) COMBRAS ARMAZÉNS GERAIS S/A, de 29/04/1995 a 20/03/1996; 3) DRASTOSA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA, de 02/04/1996 a 01/04/1998; 4) CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, de 17/10/2002 a 21/06/2004, e; 5) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP, de 23/06/2004 a 03/05/2019. Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo especial referido e a concessão do benefício de aposentadoria especial a seu favor, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER. Com a inicial, acostou documentos aos autos (fls. 19/90)[1]. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça a favor da parte autora (fl. 93). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência do pedido (fls. 95/109). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 121). O autor apresentou réplica às fls. 122/126. A presente demanda foi sobrestada em face do Tema 1031 do STJ (fl. 130). Após o julgamento do referido Tema, foi dada oportunidade ao autor de manifestar interesse na produção de outras provas (fl. 132). A parte autora apresentou documentos (fls. 136/144) e a autarquia previdenciária ré se manifestou às fls. 146/155. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Inicialmente, anote-se o recolhimento das custas processuais às fls. 127/129. Assim, do referido pagamento, revogo o benefício da gratuidade judiciária. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A – MATÉRIA PRELIMINAR A.1 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 06/08/2019, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 22/05/2019 (DER) – NB 42/193.249.044-0. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Enfrentada a questão preliminar, passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 05 de março de 1997. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer considerações específicas acerca da atividade de vigilante. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28/04/1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos controversos. Pretende a parte autora o enquadramento dos períodos de 09/10/1991 a 16/04/1993, 29/04/1995 a 20/03/1996, 02/04/1996 a 01/04/1998 e 23/06/2004 a 03/05/2019, laborados junto às empresas HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA, COMBRAS ARMAZÉNS GERAIS S/A, DRASTOSA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA e IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP, respectivamente, nas funções de vigia/vigilante. Visando comprovar a especialidade do labor prestado nos períodos controversos, o autor anexou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 32 e 42) e Perfis Profissiográficos Previdenciários que indicam ter exercido as atividades de vigia/vigilante (fls. 63/66 e 73/75). Especificamente quanto aos PPP’s colacionados, verifico que foram colacionados da seguinte forma: - Fls. 63/64 (fls. 41/42 do processo administrativo) – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A, referente ao período de 01/12/1993 a 20/03/1996, em que laborou na função de vigia, com uso de arma de fogo em todo o período; - Fls. 65/66 (fls. 43/44 do processo administrativo) – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa DRASTOSA INDUSTRIAS TEXTEIS LTDA, referente ao período de 02/04/1996 a 01/04/1998, em que laborou na função de vigia, e; - Fls. 73/75 (fls. 51/53 do processo administrativo) – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP, referente ao período de 23/06/2004 a 03/05/2019, em que laborou na função de vigilante. Recentemente o STJ, ao julgar o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95, firmou a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado". Pontuo que os PPPs colacionados aos autos se encontram formalmente em ordem, cumprindo os requisitos legais exigidos à época. Entendo, assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1991 a 16/04/1993, de 29/04/1995 a 20/03/1996, de 02/04/1996 a 01/04/1998 e de 23/06/2004 a 03/05/2019, em que o autor laborou na função de vigia/vigilante e em atenção ao princípio da adstrição. Com relação ao período de 17/10/2002 a 21/06/2004, em que o autor laborou na função de Fiscal de Prevenção e Perdas, entendo pelo seu não reconhecimento como atividade especial. O formulário previdenciário apresentado (fls. 71/72) descreve uma gama de atribuições profissionais da parte autora, que envolvem, por exemplo, atividades de conferência de cargas e elaboração de planilhas de vistorias e relatórios, sendo que, apenas eventualmente, se o caso, o autor esteve exposto a possível atividade perigosa (efetuar rondas internas com o objetivo de inibir furtos, degustações e avarias nos produtos armazenados). A situação do autor, obviamente, diferencia-se de vigilantes bancários ou patrimoniais, não se podendo afirmar que o exercício de suas atribuições profissionais era superior ao risco em geral, quando muito o demandante esteve exposto de forma eventual a fator de risco perigoso. O PPP, aliás, não indica nenhum agente nocivo na Seção de Registros Ambientais (Campo 15- Exposição a Fatores de Riscos). O Superior Tribunal de Justiça, na fixação da tese do Tema 1031, exige a demonstração da permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva do Vigilante, que coloque em risco a sua integridade física, o que não é o caso dos autos, no período examinado neste tópico. Colaciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. FISCAL DE LOJA. FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. Segundo a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a prova pericial indireta ou por similaridade exige a comprovação das seguintes condições: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 00013233020104036318). No caso concreto, a parte autora não apontou a(s) empresa(s) paradigma(s), nem especificou suas características mínimas (maquinários utilizados, setores e cargos do processo produtivo, número de empregados etc.), de forma que não é possível a identificação, pelo Juízo, da similaridade das condições do labor, inviabilizando-se, portanto, o deferimento da prova pericial requerida. Descabe a realização de perícia direta em empresa ativa, cabendo a parte autora buscar a retificação do PPP diretamente junto ao(à) empregador(a) ou por meio de ação própria, ajuizada perante o Juízo competente (art. 114 da CF/1988). Rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de produzir provas. Os cargos de Serviços Gerais e de Fiscal de Loja não constam das ocupações profissionais previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, por isso os períodos de 09/05/1989 o 30/04/1992 e de 13/11/1993 a 28/04/1995 não podem ser enquadrados como especiais, pelo critério da categoria profissional. Inexistência de formulários previdenciários aptos a demonstrar a efetiva exposição a fatores de riscos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado nesses intervalos. Ausência de prova da efetiva exposição do segurado a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 29/04/1995 a 17/10/2002. Atribuições profissionais dos cargos de Fiscal de Prevenção de Perdas Jr. e de Fiscal de Prevenção de Perdas, descritas no PPP, que não se equiparam às de Vigilante. Exposição, quando muito eventual, a fator de risco perigoso. Períodos de 18/11/2003 a 29/02/2004 e de 01/03/2004 a 10/08/2008 não reconhecidos como tempos especiais. Períodos de 11/08/2008 a 10/10/2014, 11/10/2014 a 31/12/2015, e 01/01/2016 a 19/06/2019. Desempenho das atribuições dos cargos de Técnico de Segurança do Trabalho Jr., Técnico de Segurança do Trabalho Pl. e Técnico de Segurança do Trabalho II. Dados profissiográficos do PPP que não permitem o reconhecimento da especialidade do labor. Recurso da parte autora desprovido. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GUARDA. CTPS. MEIO DE PROVA ADMISSÍVEL ATÉ 28/04/1995. Insurgência autárquica contra a sentença que declarou o caráter especial do trabalho desempenhado de 01/06/1993 a 01/12/1993. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). De 01/06/1993 a 12/11/1993, segundo a CTPS, o autor ocupou o cargo de Guarda em estabelecimento frigorífico. Ausência de prova da atividade desenvolvida de 13/11/1993 a 01/12/1993. Recurso do INSS parcialmente provido para fins de exclusão do tempo especial de 13/11/1993 a 01/12/1993. Mantida a especialidade do labor de 01/06/1993 a 12/11/1993.[3] (grifo nosso) Examino, no próximo tópico, a contagem de tempo de serviço da parte autora. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER (22/05/2019) o autor possuía 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade – 91,49 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER. Fixo a data de início do pagamento das diferenças em atraso na data do requerimento administrativo (DER), pois, em 22/05/2019, o INSS já detinha em mãos documentação comprobatória da especialidade do labor em questão. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON BATISTA LIMA, portador da cédula de identidade nº 12.625.412-6, inscrito no CPF/MF sob nº 063.809.148-97, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos laborados pelo autor junto às seguintes empresas: 1) HEATING E COOLING TECNOLOGIA TÉRMICA LTDA, de 09/10/1991 a 16/04/1993; 2) COMBRAS ARMAZÉNS GERAIS S/A, de 29/04/1995 a 20/03/1996; 3) DRASTOSA INDÚSTRIAS TÊXTEIS LTDA, de 02/04/1996 a 01/04/1998, e; 4) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP, de 23/06/2004 a 03/05/2019. Condeno, por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) considerar os períodos acima mencionados como tempo especial de labor e a convertê-los em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4; b) somar o tempo especial de labor indicado aos períodos computados administrativamente quando da apreciação do requerimento administrativo e, c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.249.044-0, bem como a apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 22/05/2019 (DER). Conforme planilha anexa, a parte autora perfazia em 22/05/2019 (DER) o total de 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de tempo total de contribuição. Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Atualizar-se-ão os valores da condenação conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Atuo com arrimo no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas para a ré, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte autora. Vide art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2022. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte