Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALFA POLIMEROS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026932-35.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALFA POLIMEROS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ALFA POLIMEROS LTDA. (Id. 270340027) contra acórdão desta turma que acolheu os aclaratórios anteriores para corrigir o erro apontado e, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes a fim de negar provimento à apelação (Id. 269711349). Alega, em síntese, que o aresto foi omisso no que toca à majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Manifestação Id. 271519451, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026932-35.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALFA POLIMEROS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245-A, FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por ALFA POLIMEROS LTDA. (Id. 270340027) contra acórdão desta turma que acolheu os aclaratórios anteriores para corrigir o erro apontado e, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes a fim de negar provimento à apelação (Id. 269711349). O artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que o tribunal majorará a verba honorária, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados nos patamares mínimos previstos parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, de modo que os majoro, também no percentual mínimo, totalizando 15% (quinze por cento) sobre R$ 260.400,00 mais 9% (nove por cento) sobre o valor que superar este montante até R$ 461.125,58 (valor da execução - Id. 253508324 - fl. 05) atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026932-35.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios nos termos anteriormente explicitados. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - A turma não analisou a questão da majoração da verba honorária. Vício sanado. - O artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil determina que o tribunal majorará a verba honorária, desde que observados o disposto nos §§ 2º e 3º da referida norma que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados em nos patamares mínimos previstos parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º, de modo que devem ser majorados, também no percentual mínimo, totalizando 15% (quinze por cento) sobre R$ 260.400,00 mais 9% (nove por cento) sobre o valor que superar este montante até R$ 461.125,58 (valor da execução) atualizado. - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.