Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. TERCEIRO
INTERESSADO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0010263-56.2010.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que julgou improcedente o apelo da parte, mantendo a r. sentença de origem em seus termos. Em suas razões recursais, a parte agravante reiterou a tese anteriormente formulada, aduzindo que a causalidade do ajuizamento da demanda competia ao executado. Aduziu, desse modo, ser descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplicada (ID 356630009). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Trata-se de irresignação manifestada pela parte exequente em face da r. decisão que julgou improcedente o respectivo apelo. A parte agravante reiterou a tese anteriormente formulada, aduzindo que a causalidade do ajuizamento da demanda competia ao executado. Aduziu, desse modo, ser descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios aplicada. Não obstante, não assiste razão à parte. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) No caso em pauta, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação anulatória em 06/05/2010, objetivando a revisão judicial de pedidos de compensação administrativamente rejeitados pela Fazenda Nacional, relativos a débitos de PIS e COFINS - PER/DCOMP ns. 25311.09631.060405.1.3.04-7074 e 16210.59095.060405.1.3.04-3008 (ID 97202255, pg. 05). No curso da lide, porém, restou noticiada a realização de revisões de ofício dos procedimentos de compensação denegatórios, as quais alcançaram as seguintes conclusões (ID 97202255, pg. 166/167 e ID 97202255, pg. 172/173): Diante da ocorrência de erros técnicos de processamento e comprovados os saldos disponíveis de pagamentos indevidos de COFINS (Código 5856), proponho a revisão fiscal dos procedimentos, com retorno ao status quo ante para, desta vez, homologas as compensações até o limite dos créditos reconhecidos, nos seguintes termos: a) Cancelamento do despacho decisório não-homologatório (fls. 19) pelas razões já expostas; b) Homologação das compensações da DCOMP n.º 25311.09631.060405.1.3.04-7074 (fls. 24/28), limitadas ao valor do crédito reconhecido de COFINS (Código 5856) de R$ 90.342,44, correspondente ao saldo do pagamento n.º 4900177888, realizado em 25/02/2005 (Extrato, fls. 69), nos termos da legislação vigente; C) Quanto ao destino do depósito judicial de COFINS (fls. 03/04, 33/34 e 38/39) ficará condicionado, primeiro, à operacionalização das compensações, ocasião em que se verificará da necessidade dou não de utilizar parcelas do referido depósito para quitação integral da dívida. (...) Diante da ocorrência de erros técnicos de processamento e comprovados os saldos disponíveis de pagamentos indevidos de PIS (Código 6912), proponho a revisão fiscal dos procedimentos, com retorno ao status quo ante para, desta vez, homologar as compensações até o limite dos créditos reconhecidos, nos seguintes termos: a) Cancelamento do despacho decisório não-homologatório (fls. 19) pelas razões já expostas; b) Homologação das compensações constantes da DCOMP n.º 16210.59095.060405.1.3.04-3008 (fls. 24/28), limitadas ao valor do crédito reconhecido de PIS (Código 6912) de R$ 19.429,37, correspondente ao saldo do pagamento n.º 4900177798, realizado em 25/02/2005 (Extrato, fls. 69), nos termos da legislação vigente; c) Quanto ao destino do depósito judicial de PIS (fls. 03/04, 33/34 e 38/39) ficará condicionado, primeiramente, à operacionalização das compensações, ocasião em que se verificará da necessidade ou não de utilizar parcelas do referido depósito para quitação integral da dívida. Em vista disso, sobreveio a extinção do feito pelo r. Juízo de origem, que acolheu o pedido formulado na peça exordial e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (ID 97202255, pg. 187). Em sede de apelação, a União impugnou exclusivamente a condenação em verba honorária, sustentando que, face ao princípio da causalidade, a parte autora deveria ser responsável por arcar com as verbas sucumbenciais (ID 97202255, pg. 200). Realizada a necessária digressão processual, depreende-se, à luz do artigo 269, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), que a extinção declarada pelo r. Juízo de origem se mostra adequada. Isso porque se tornou incontroverso que os débitos impugnados na presente demanda foram devidamente cancelados pela Fazenda Nacional. No bojo dos procedimentos administrativos n. 10880.916489/2009-75 e 10880.916490/2009-08, a Fazenda reconsiderou a decisão anteriormente proferida e providenciou a homologação das compensações indicadas pela parte autora. Por sua vez, no que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é cediço que, conquanto a regra imponha à parte vencida a responsabilidade por tais verbas, há de ser observada a eventual aplicação do princípio da causalidade, mormente quando verificada a responsabilidade de quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Na hipótese de pedidos de compensação, observa-se, igualmente, a incidência da referida diretriz quando o contribuinte dá causa ao indeferimento do pleito compensatório, circunstância que, eventualmente, enseja a cobrança judicial do débito. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Em atenção aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade, o erro no preenchimento da declaração tributária não impede a imputação se não houver impugnação específica quanto à suficiência do pagamento. Precedentes desta Corte Regional. 2- No caso concreto, a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na declaração por parte do contribuinte, em específico o equívoco na guia de recolhimento utilizada. Pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. 3- Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023485-81.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - A parte autora deu causa ao ajuizamento do feito, não havendo controvérsias quanto ao erro no preenchimento do DARF, fato que ensejou a inscrição do crédito em dívida ativa e posterior protesto, deve a parte autora responder pelo ônus de sucumbência. - O valor arbitrado a título de verbas honorárias devem ser fixados em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§s 1º e 2º, do CPC, consoante apreciação equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas no §§s 3º e 4º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. - Atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional. - Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado fixo a verba honorária em favor da União Federal em 10% (dez por cento) do valor da causa. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002410-89.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) TRIBUTÁRIO. IRPF. ERRO DE FATO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPUGNAÇÃO IMTESPETIVA. REVISÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO ANULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. No caso em tela, em observância ao princípio da causalidade, o apelado foi quem deu causa à manifestação da União Federal em juízo. O contribuinte cometeu equívoco no preenchimento da declaração de ajuste anual, que ensejou o lançamento fiscal discutido na presente ação. 3. O lançamento do crédito tomou como base as informações prestadas pelo próprio autor e pela fonte pagadora à Receita Federal, mediante a entrega de declaração, sem o correto preenchimento dos rendimentos auferidos, por erro de fato quanto ao CNPJ. 4. Em virtude de o contribuinte, apesar de devidamente intimado, não ter apresentado impugnação tempestiva e nem a documentação comprobatória na via administrativa, não há que se falar em condenação da União em honorários advocatícios, visto que a ré, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, procedeu a revisão de ofício e o cancelamento do lançamento tributário. 5. Desse modo, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco quanto aos honorários, por ato do contribuinte, que declarou valores incorretos e, intimado para apresentar documentação de modo a afastar a cobrança aqui discutida, manteve-se inerte. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033610-47.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. 1 - A imposição dos ônus processuais não decorre apenas da sucumbência, mas também do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: STJ, REsp n. 1.023.858/RS, AgRg no REsp 552.723/CE, dentre outros). 2 - A DCTF original com erro de preenchimento foi apresentada antes, em 21/03/2016, tendo sido retificada apenas em 15/08/2018, ou seja, após a inscrição em dívida ativa (id 143262034, 143262035 e 143262036). 3 - A Fazenda Nacional, quando da inscrição em dívida ativa, estava realizando uma atividade plenamente vinculada às suas atribuições, razão pelo qual não lhe cabe arcar com o pagamento da verba honorária. 4 - Conforme esclareceu a União, após a emissão da CDA, nos termos dos atos normativos da Receita Federal do Brasil e da PGFN, não caberá mais retificadora e sim Pedido de Revisão de Débitos inscritos em Dívida Ativa da União. 5 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020758-93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência desse Tribunal é assente em reconhecer que é indevida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando o reconhecimento do pleito administrativo é decorrente de erro no preenchimento da declaração. Precedentes deste Tribunal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em 22/08/2019, sendo que a própria autora reconhece na sua peça inicial que houve erro no preenchimento da DCTF do mês de novembro de 2017, onde no campo relativo às contribuições previdenciárias informou o valor de R$214.357,92 (duzentos e quatorze mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), quando o valor correto era R$63.449,46 (sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Conquanto a autora tenha apresentado uma DCTF retificadora no mês de janeiro de 2018, deixou de instruir seu pedido com documentos necessário para a comprovação do erro, tanto que a Receita Federal do Brasil ao analisar o pedido destacou que: "Quando a alegação é de erro de fato, devem ser apresentados documentos que guardem relação com a retificação pretendida, no caso, devem ser apresentadas cópias das Notas Fiscais e planilha destacando as que devem compor a base de cálculo da CPREV." (ID de n.º 272644431, página 02). Desse modo, o débito era exigível, por culpa da parte autora. 3. Por outro lado, posteriormente, em janeiro de 2023, houve nova manifestação da Receita Federal do Brasil decidindo pelo cancelamento da inscrição 80.4.19.203750-58 (ID de n.º 272644432, páginas 01-02), reconhecendo que houve houve erro no preenchimento por parte do contribuinte. Assim, também não é o caso de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005642-96.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -
Trata-se de apelação que visa a reforma de decisão que extinguiu a execução fiscal por ter sido satisfeita a obrigação (art. 924, II do CPC) e não condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. - Nas execuções fiscais, em casos de extinção da ação pelo cancelamento de débito por parte da própria exequente, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP e EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP). - É imprópria a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a indevida inscrição em dívida ativa se dá em decorrência de erro do contribuinte no preenchimento da declaração. Isso porque, nesses casos, entende-se que quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o próprio contribuinte em virtude de seu erro (TRF3, AI 0017912-29.2016.4.03.0000; AI 5005642-96.2022.4.03.6103). - É responsabilidade do contribuinte retificar qualquer erro de preenchimento nas guias existentes quando se tratar de tributos cujo lançamento ocorre por homologação, sob pena de sofrer as consequências de uma inscrição em dívida ativa e, até mesmo, de uma execução fiscal. - Na espécie, o pedido de revisão na via administrativa ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, assim como a quitação dos débitos residuais. À época do ajuizamento da execução havia motivo justo para a cobrança em virtude das divergências de valores constatadas pela RFB. - Ainda que se diga que a exequente se equivocou quanto ao valor do crédito em cobro, que abarcou parcelas já quitadas pela empresa, não se trata de erro exclusivo, uma vez que, se o contribuinte tivesse retificado sua declaração logo após o preenchimento equivocado ou logo após a inscrição em dívida ativa, possivelmente a execução fiscal não teria sido proposta. - Demonstrado que a culpa pela propositura indevida da execução é concorrente entre a União e a própria executada, não há que se falar em condenação em honorários em favor de quaisquer das partes (TRF3, AC 0010953-04.2008.4.03.6182). - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005464-07.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 23/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO TEMPESTIVO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE ECF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Remessa necessária não conhecida, com fundamento no disposto no art. 496, §3º, I do CPC, haja vista que, em que pese a sentença tenha submetido o feito ao reexame necessário, os valores reconhecidos pelo juízo a quo em desfavor da União são inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. Não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação, haja vista que interposto em 08/06/2022, porquanto dentro do prazo de trinta dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º c.c. art. 183, ambos do CPC, contados da publicação da ciência da sentença pela UNIÃO em 16/05/2022. Ademais, os embargos de declaração tempestivamente apresentados por quaisquer das partes interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão. 3. À luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. 4. O Superior Tribunal de justiça, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3.
No caso vertente, a ação tenha sido julgada procedente, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a parte autora, uma vez que a constituição do débito em desfavor da parte autora decorreu de erro nas informações por ela prestadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), bem como de sua demora em retificá-las. 4. Ante ao princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de verba sucumbencial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União provida, a fim de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002573-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023) In casu, conquanto a União sustente que a compensação pleiteada não se concretizou por culpa exclusiva do contribuinte, justificando-se a aplicação do princípio da causalidade, não é o que se verifica da análise da documentação acostada. Assim o é, pois, conforme se depreende dos excertos dos procedimentos que posteriormente deferiram as compensações, a autoridade administrativa admite expressamente que houve, em ambos os casos, "erros técnicos de processamento". O relatório relativo ao processo n. 10880.916490/2009-08, inclusive, menciona o seguinte (ID 97202255, pg. 166): Verifica-se que, desde a 1.ª DCTF de jan/2005 (fls. 48), já havia saldos disponíveis de pagamentos de COFINS, portanto, configurando erros técnicos de processamento da presente DCOMP por não-alocação do saldo disponível de créditos para compensação, portanto, devendo ser realizada revisão fiscal dos procedimentos. No mesmo sentido, quanto ao procedimento n. 10880.916489/2009-75 (ID 97202255, pg. 172): Verifica-se que, desde a 1.ª DCTF de jan/2005 (fls. 48), já havia saldos disponíveis de pagamentos de PIS, portanto, configurando erros técnicos de processamento da presente DCOMP por não-alocação do saldo disponível de créditos para compensação, portanto, devendo ser realizada revisão fiscal dos procedimentos. Destarte, não há que se falar na aplicação do princípio da causalidade ao presente caso, visto que as informações constantes dos referidos procedimentos administrativos não indicam a participação da contribuinte, ora autora, no ajuizamento da demanda. Desta feita, impõe-se a manutenção da r. sentença combatida, em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação interposta. Após as cautelas de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se." Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária. A decisão agravada manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em ação anulatória. A parte autora ajuizou a demanda para anular indeferimentos administrativos de pedidos de compensação tributária. No curso da lide, a administração realizou revisão de ofício e homologou as compensações pleiteadas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito e impôs o ônus da sucumbência ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sob a égide do princípio da causalidade. Cabe verificar se o ajuizamento da ação judicial foi motivado por erro do contribuinte ou por falha técnica da administração tributária no processamento de pedidos de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno submete os fundamentos da decisão monocrática ao órgão colegiado para análise da responsabilidade pelo ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. A responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre a parte que motivou a instauração do litígio. A prova documental demonstra que o indeferimento inicial das compensações decorreu de erros técnicos de processamento da administração tributária. O reconhecimento expresso de falha administrativa na alocação de saldos disponíveis de PIS e COFINS afasta a responsabilidade do contribuinte pelo ajuizamento da demanda. A necessidade da intervenção judicial motivada exclusivamente por erro do Fisco impõe a manutenção da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 5.869/1973 (CPC/1973), art. 269, I; Lei n. 13.105/2015 (CPC), art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n. 0023485-81.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv n. 5002410-89.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/04/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n. 5033610-47.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv n. 5020758-93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n. 5005642-96.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv n. 5005464-07.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec n. 5002573-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022; STJ, REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão