Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANA LOUREIRO DE MENDONCA COUTO, PAULA LOUREIRO DE MENDONCA COUTO, RENATO LOUREIRO DE MENDONCA COUTO, LUCIA CALDEIRA LOUREIRO DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA FELICIO BARBOSA - SP170800
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013632-29.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, aduzido por CRISTIANA LOUREIRO DE MENDONCA COUTO, PAULA LOUREIRO DE MENDONCA COUTO, RENATO LOUREIRO DE MENDONCA COUTO e LUCIA CALDEIRA LOUREIRO DA CRUZ em face da UNIÃO FEDERAL, referente aos autos da Ação Coletiva nº 010750-26.2010.403.6100, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos da Saúde, Previdência e Assistência Social no Estado de São Paulo, perante a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo, visando o recebimento de verbas a título de gratificação de desempenho de carreira e previdência da saúde e do trabalho - GDPST. Em impugnação a União se limita a arguir, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerida, uma vez não há que se falar em pagamento da GDPST em função de que o instituidor de pensão nunca recebeu a referida gratificação. No mérito, sustenta que nada é devido (ID 267265308). Instada a se manifestar a respeito da impugnação, a parte exequente se opôs às alegações (ID 272406526). Pela decisão de ID 305537003, foi afastada a alegação da ilegitimidade ativa e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial. Com o retorno da contadoria, as partes foram intimadas para se manifestar. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo às partes exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Verifico no presente feito que os cálculos e análises apresentados pela contadoria deste Juízo no ID 328307462 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado. Quanto à discordância das partes exequentes, tratando-se de cálculo aritmético e análise documental, nada havendo nos autos no sentido de infirmar os critérios e os resultados contábeis a que chegou o perito do Juízo em sede de liquidação de sentença, indefiro a respectiva impugnação. É válido ressaltar que, apresentadas as fichas financeiras do período de 2002 até a data do falecimento da pensionista LUCIA CALDEIRA LOUREIRO DA CRUZ (que veio à óbito em 15/07/2019) no ID 247223900, a parte exequente não apresentou qualquer prova que pudesse contariar a conclusão da contadoria judicial com base na documentação acostada ao feito, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos e análises elaborados pelo contador judicial (ID 328307462), pelos quais, nas fichas financeiras (ID: 247223900 - Pág. 13/20) de Joaquim Loureiro da Cruz, período de 03/2008 a 06/2011, não há a rubrica 82597 – GDPST - LEI 11.784/2008, do que se conclui que não houve diferenças de pontuação de GDPST a serem apuradas. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Considerando-se a litigiosidade das partes exequentes, com base no art. 85, §2º do CPC, condeno-as ao pagamento da verba honorária a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no §3º, sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo, observado, se for o caso, o disposto no §5º do art. 85. Custas ex lege. A execução desta verba resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.