Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL DE ALMEIDA CALVO - SP128953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002157-95.2021.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada ao idoso. Com pedido de justiça gratuita, a inicial veio instruída com procuração e documentos (id. 58183766). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Em contestação o réu pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos legais exigidos para o benefício em questão. Em preliminar alegou necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, bem como prescrição quinquenal (id. 58670036). Sobre a contestação a autora se manifestou (id. 77160515). O Ministério Público Federal afirmou a desnecessidade de sua intervenção (id. 84337341). Sobreveio o laudo social (id. 169824523), sobre o qual as partes se manifestaram (id. 170340064 e id. 178240540). A autora foi intimada por duas vezes a se manifestar sobre possível coisa julgada, ante o registro em relatório de algumas demandas anteriormente ajuizadas, buscando o mesmo benefício. Nas duas oportunidades, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Do resumo dos fatos. A Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em 30/03/2016, NB 702.107.449-3 que foi indeferido no dia 06/07/2016. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento alegado pela Autarquia foi a não satisfação do requisito socioeconômico, ou seja, a renda mensal per capita é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente. Ocorre que a Demandante desde esta época vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total da pequena família, que se resume a ela e o esposo também já idoso, não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária. Os gastos impostos a Autora e seu esposo com medicamentos, alimentação especial, energia, água, etc. O enfrentamento da crise econômica, de uma pessoa humana, é questão de suprema urgência, que demanda uma resposta rápida, pois quem a suplica, como já mencionado é uma pessoa humana. Portanto, ao negar o pedido do benefício BPC, o INSS além de causar frustração a quem verdadeiramente necessita do amparo da Seguridade Social, dilata a sua situação de miséria. A parte Autora, na época do requerimento com 70 anos, e hoje com 75 anos de idade, já necessitava de ajuda de terceiros para poder sobreviver. Tentou por outras vezes requerer o benefício a que fazia jus, mas em função ser analfabeta, e de sua extrema humildade, nunca conseguiu obtê-lo pelas vias administrativas. Por esse motivo, os argumentos da Autarquia Previdenciária, a despeito da vigência da Lei 10.741/2003 artigo 34, nunca mereceram prosperar e não merecem até a presente data, ensejando o presente processo. Conclui, requerendo seja concedido a Requerente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 30/03/2016. Pois bem. Não ocorreu a prescrição quinquenal, visto que entre o indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu praz superior a cinco anos. Segundo o laudo social a autora convive com o marido, idoso, cuja renda mensal é de R$ 1.650,00, o que representa um renda per capita de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), ou seja, dois terços do salário mínimo. Diz, ainda, que moram em casa de alvenaria, cedida pelo filho, em regular estado de conservação e uso. Não se desconhece que há orientação jurisprudencial no sentido de que na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU - PEDILEF 00858405820064036301). Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar percapita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe de um salário mínimo. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil." Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. E nesse aspecto vale destacar que em seu parecer a Sra. Assistente Social reconhece que do ponto de vista social não foi diagnosticado que a parte autora vive em estado de miséria e extrema pobreza, embora entenda que o benefício melhoraria a qualidade de vida da requerente. (id. 169824523 - Pág. 3). Acrescente-se a isso que a renda percapita do núcleo familiar está próxima de 2/3 do salário mínimo e o casal reside em casa própria, embora modesta. Segundo o relatório social a despesa do casal gira em torno de R$1.930,00 por mês, contudo não restou comprovada, uma vez que a autora não cuidou de trazer para os autos comprovantes dos aludidos gastos, lembrando, ainda, que a maioria dos medicamentos de uso contínuo são fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Honorários devidos pela parte autora na forma do artigo 98, §3º do CPC. Custas na forma da lei. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de julho de 2022.