Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ESTEVAM DO NASCIMENTO SOBRINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003103-15.2017.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do despacho proferido nos autos que determinou que antes da execução de qualquer valor no autos é questão prejudicial o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, conceder o benefício de aposentadoria especial com renda mensal a ser calculada pelo INSS. Afirma o INSS que a decisão proferida nos autos não condenou a autarquia na implantação da aposentadoria especial, apenas determinou a revisão do benefício (Id 33720864). Os embargos de declaração são tempestivos. Instada a se manifestar a parte autora pugna pela rejeição dos embargos de declaração (Id 34229906). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária à sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão, e devem ser enfrentados pelo mesmo prolator. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença proferida nestes autos acolheu em parte o pedido do autor, pois embora não seja possível reconhecer-se a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial e a concessão da aposentadoria especial, entendeu que o autor faz jus a revisão da RMI de seu benefício previdenciário. Assim consta no dispositivo da sentença Id 8948655: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça a especialidade dos períodos de trabalho do autor compreendidos entre 04/12/1998 a 31/07/2000 e 01/08/2001 a 17/03/2009, que somados aos períodos já reconhecidos como especiais na esfera administrativa (09/09/1977 a 01/08/1980, 02/09/1986 a 06/11/1987, 08/02/1988 a 22/07/1991 e 16/09/1991 a 03/12/1998), todos devidamente convertidos em comum e aos demais períodos de atividade comum do autor, atingem um total de 40 anos e 05 dias de tempo de contribuição (somados o tempo de serviço comum e o tempo de serviço especial, convertido em comum) em 17/03/2009, conforme planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a presente decisão, bem como CONDENAR o réu a revisar o benefício previdenciário do autor JOSÉ ESTEVAM DO NASCIMENTO SOBRINHO, filho de Julia Soares da Silva, portador do RG nº 14.302.165-5 SSP/SP, CPF nº 031.129.018-35 e NIT 1.066.313.414-2, residente na Rua Dezesseis, 300, Quadra 22, Bairro Monjolim, Mairinque/SP (NB 42/146.226.283-7), desde a DER, ou seja, 17/03/2009, mediante aplicação do coeficiente de cálculo pertinente ao novo tempo de contribuição apurado, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, dos quais deverão ser descontados os valores recebidos a título do benefício previdenciário calculado na esfera administrativa por ocasião da DER, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do disposto pelo artigo 497 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente do trânsito em julgado, intime-se o INSS, a fim de que se adote as providências cabíveis à revisão do benefício previdenciário ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal do réu, e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 536 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, todavia, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. Em grau de recurso, assim decidiu o E. TRF da 3ª Região: “Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, nego provimento à apelação do INSS, e com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.” Assim sendo, não havendo título judicial determinando a implantação da aposentadoria especial, mas tão somente a revisão do benefício do autor, a fim de sanear o vício, a decisão de Id 32736615 passará a constar com a seguinte redação: “Id 32616583: Observa-se que, inicialmente, no presente caso, deve-se fixar a correta renda mensal do benefício devido. Antes da execução de qualquer valor nestes autos é questão prejudicial o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, revisar o benefício previdenciário do autor. Assim, comprove o INSS a revisão do benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, dê-se vista à parte autora. Intimem-se.” DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a decisão tal como lançada. Intimem-se. SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.