Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISNYR FATIMA CHAVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA DA CONCEICAO ORTIZ - MS9730 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LACERDA DA CUNHA - MS7753 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TOBIAS JACOB FEITOSA GOMES - MS9438
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE: VIRGINEA VITTI DE LAURENTIZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965, VIRGINEA VITTI DE LAURENTIZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VIRGINEA VITTI DE LAURENTIZ: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 SENTENÇA 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009086-63.2019.4.03.6000
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ELISNYR FATIMA CHAVES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR, advogado, contra a UNIÃO. Homologados os valores apresentados pela Contadoria, as partes concordaram com o teor dos ofícios requisitórios. Transmitidas as RPVs, V. V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. informou que o causídico lhe cedeu os honorários de sucumbência (100% do ofício requisitório 20240164490). O crédito principal, com destaque dos honorários contratuais, foi disponibilizado em 26.8.25, atualizado e com status de pagamento liberado (id 544862360, p. 02), pelo que o levantamento independe da expedição de alvará ou meio equivalente, de sorte que - a partir do depósito do quantum requisitado - este permanece à disposição da parte beneficiária, cujo levantamento observará, a partir de então, as regulamentações bancárias. Os honorários de sucumbência, cedidos, estão à disposição deste Juízo. O cedente não manifestou discordância e os valores poderão ser liberado em favor da cessionária, observando-se o que dispõem os artigos 21 e 32, parágrafo único, Resolução 822/23 – CJF: dedução de imposto de renda: 3% (art. 27, Lei 10.833/2003), a ser recolhido em nome do cedente. Considerando que os valores requisitados foram disponibilizados, houve a satisfação da obrigação, razão pela qual julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. 2 – A presente serve de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para transferência do saldo da conta 1181005142227705 (id 544862360, p. 01) para a conta corrente 00002121-2 – operação 003 - agência 2162, em nome de V. L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ 55.468.209/0001-76 (id 334291553), com dedução do imposto de renda, a ser recolhido em nome do cedente, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR, CPF 698.702.761-72. Intimem-se. Após o cumprimento, arquive-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica (dgo) PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal