Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: S. L. CANALLE - DROGARIA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES - SP175905 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCUS ROGERIO TONOLI - SP268107 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000580-42.2017.4.03.6106
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO nos autos do cumprimento de sentença, visando ao redirecionamento da execução para o nome da pessoa física SILMARA LAURIANO CANALLE, CPF nº 263.964.298-70, titular da empresa S. L. CANALLE - DROGARIA - ME, inscrita no CNPJ sob n.º 11.315.625/0001-69, cuja situação cadastral encontra-se inapta perante a Receita Federal, em razão de encerramento das atividades. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o empresário individual responde com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, uma vez que não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a firma individual (REsp 1.355.000/SP e AREsp 508.190/SP). Desse modo, dispensa-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 do CPC, por inexistir separação entre os patrimônios.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União, determinando o redirecionamento do cumprimento de sentença para a pessoa física SILMARA LAURIANO CANALLE, CPF n.º 263.964.298-70. Após a inclusão da executada no polo passivo, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a fim de prosseguimento com os atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal