Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 D E S P A C H O Tendo em vista o comprovante da conversão em renda realizado em favor da ANS (id 318774567), manifeste-se a mesma sobre o levantamento pela parte executada do saldo remanescente da conta judicial nº 0265.635.00800890-9. Não apresentando oposição, expeça-se ofício para transferência em favor da NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., observando os dados bancários indicados no id 278655629. No mais, quanto ao cumprimento de sentença promovido pela ANS referente à verba honorária (id 325344414),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003229-59.2012.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, expeça-se ofício de conversão em pagamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.