Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO - BA41717, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: ERICA FERNANDA DA SILVA, ARNALDO ALVES CARDOSO Advogados do(a)
REU: ELIAS LUIZ LENTE NETO - SP130264, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Rumo Malha Paulista S.A. ajuizou ação em face de pessoa inicialmente não identificada, visando a reintegração na posse de área situada na faixa de domínio da Malha Ferroviária que corta o município de Votuporanga, no Km ferroviário 291+930 - 292+120 do lado direito da ferrovia. Juntou com a inicial, documentos. Houve emendas à inicial. Foi deferido o pedido liminar para desocupação do imóvel (ID 10908140). Citados, os ocupantes Érica Fernanda da Silva e Arnaldo Alves Cardoso apresentaram contestação argumentando que residem no imóvel há mais de 19 anos, que têm direito a permanecer no imóvel sobre o qual vêm exercendo a posse mansa desde então. Pugnam pela realização de perícia no local para constatação da metragem, requerendo a revogação da liminar e improcedência do pedido (ID 15816788). Juntaram documentos. Em despacho ID 16876470 foi reconsiderada a decisão liminar para estender o prazo de desocupação para 180 dias, bem como para determinar à autora a demarcação do terreno com fotos. Os requeridos juntaram fotografias e reiteraram o pedido de manutenção da posse do imóvel e realização de perícia judicial (ID's 18106927 e 18108284). A autora juntou relatório atualizado de vistoria e demarcação, com fotografias (ID's 28096166 e 28096167). Os requeridos reiteraram pedido de revogação da liminar e de realização de perícia no local (ID 31472650) e a autora reiterou o pedido para reintegração na posse, vez que decorrido o prazo de desocupação voluntária do imóvel (ID 33902505). Foi indeferido o pedido de prova pericial, ante as fotografias juntadas e deferido o pedido do autor para proceder à desocupação compulsória, autorizando a demolição de quaisquer construções na faixa de domínio de 15 metros (ID 33742780). Foi constatado pelo oficial de justiça que o imóvel foi desocupado, remanescendo algumas instalações no local, que não foram removidas (ID 169054943 - fls. 15) e posteriormente foi cumprida a decisão liminar com remoção da cerca e demais entulhos que estavam dentro da faixa de 15 m (ID 272757611 - fls. 79). A autora requereu a procedência do pedido (ID 273840355). Após, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A ação versa sobre pedido de reintegração de posse da autora em área da qual detém a posse em razão de contrato de concessão firmado com a União Federal, para exploração do serviço de transporte público ferroviário. A posse da autora restou comprovada através dos documentos juntados aos autos, especialmente, dos contratos juntados nos ID's 3456605 e 3456610. Também o esbulho possessório restou comprovado, pelos documentos com a inicial, bem como relatório atualizado com fotografias ID's 3456649 e 28096167, onde fica claro que a cerca está construída a menos de 15 metros da ferrovia, na faixa de domínio da concessionária da rodovia, bem como a negativa inicial dos moradores para desocuparem a área, conforme contestação nos autos, onde alegaram que residiam com a família no imóvel há mais de 19 anos, em posse mansa e pacífica possuindo direito a permanecer no mesmo. O relatório de fiscalização, com fotografias ID 3456649 e 28096167 constatou a construção irregular de cercado no lado direito da ferrovia, dentro da faixa de domínio. Consta que o cercado é usado para criação de animais e que a casa está fora da faixa de domínio. Na oportunidade foi lavrado Boletim de ocorrência nº 46/2017 na Delegacia de Investigações Gerais de Votuporanga.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5001490-69.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de bem público, situado à margem de malha ferroviária em plena atividade. É cediço que os bens públicos, diversamente dos particulares, não são suscetíveis de abandono para os fins de perda da posse. Em outras palavras, não é juridicamente possível o abandono de bem público, que não é passível de usucapião (cf. TRF5, 4T, AC 245394/PE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, julgado em 12.08.2003). As construções próximas aos trilhos, ou seja, em área pública afeta ao serviço público (faixa de domínio), criando risco à continuidade e à segurança do tráfego ferroviário e aos próprios demandados e sua família, situação que não pode ser mantida, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras públicas, de inviabilização do serviço de transporte ferroviário (por desaparecimento dos espaços normais de tráfego e de manutenção e expansão das vias e sistemas fixos) e de insegurança à circulação das vias e da população. A ocupação irregular de área pública não induz posse, mas mera detenção, que não gera direito subjetivo à permanência no imóvel, tampouco à indenização. De fato, os Tribunais brasileiros têm ratificado tal entendimento do STJ, afirmando que a ocupação de particulares em bens públicos não gera qualquer situação juridicamente válida que se equivalha à posse: “AGRESP 200600997595 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 851906 Relator(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte DJE DATA: 11/12/2014..DTPB: Ementa EMEN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MERA DETENÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião" (EREsp 695.928/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278). 2. A indevida ocupação de bem público descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias. Precedentes. 3. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, do obstáculo de que trata a Súmula n. 182/STJ. 4. Não se conhece de questão jurídica ventilada tão somente em sede de agravo interno, que revela inadmissível inovação recursal. 5. O dispositivo legal que não fora previamente analisado na instância ordinária não preenche o requisito do prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula n. 282/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: Data da Decisão 04/12/2014 Data da Publicação 11/12/2014” “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POSSE.MERA DETENÇÃO QUE NÃO ENSEJA A PROTEÇÃO REQUERIDA. 1. Particular não exerce posse sobre bem público, restando caracterizada mera detenção, que não legitima proteção possessória. 2. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1190693/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Julgado em 20/11/2012)” Além das razões já expostas acerca da necessidade de manutenção do bem público, há também o risco iminente a que estão sujeitas famílias na mesma situação, vivendo praticamente sobre os trilhos e expostas a acidentes como o ocorrido há pouco tempo nesta cidade e que vitimou oito pessoas. Restou configurado, então, o esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse à autora, que no caso dos autos já foi deferida e cumprida conforme certidão ID 272757611 - fls. 79. É interessante observar que, malgrado o art. 5º, XXIII da Constituição Federal consagre a função social da propriedade, esse caráter ínsito ao próprio conceito de domínio não ampara a posse injusta. Ao contrário, a reintegração possessória, nesse caso em particular, longe de afrontar a função social da propriedade, antes serve de instrumento de apreciação judicial dos interesses contrapostos envolvidos e, por via de consequência, em veículo de compatibilização dos direitos possessórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a reintegração da autora na posse da área situada na faixa de domínio da Malha Ferroviária que corta o município de Votuporanga, no Km inicial 291+930 - Km final 292+120, com o que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anterioremente deferida. Arcarão os réus com as custas e os honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, se e quando deixarem de ostentar a condição de necessitados, porquanto neste ato defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus, até então não apreciado. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal