Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSEFINA DE SOUZA LEMES Advogado do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002812-36.2014.4.03.6133 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: INOCENCIO RODRIGUES LEMES
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Inconformada, sustenta a apelante, sucessora processual do autor originário da ação, que o feito deve prosseguir, a fim de que o INSS “cumpra a obrigação de fazer, revisando o benefício da parte Autora, adequadamente, conforme acordão transitado em julgado, ou caso tenha cumprido com a obrigação, que traga aos autos o devido comprovante de revisão do benefício, como de direito”. O INSS, intimado, não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na singularidade dos autos, o recurso não comporta conhecimento, eis que a questão suscitada na apelação em apreço encontra-se tragada pela preclusão. Com efeito, nas suas razões recursais, a apelante requer que o INSS revise o seu benefício de pensão por morte, pagando não só os atrasados relativos ao benefício do autor originário da ação, mas também os valores relativos às diferenças decorrentes do reflexo da readequação do benefício originário na sua pensão por morte, devidos a partir da data do óbito do instituidor da pensão. Tal questão foi resolvida pelo MM Juízo de origem na decisão de id. 275446946, oportunidade em que se assentou que a apuração sub judice deveria ser limitada à data do óbito do autor originário da ação, nos seguintes termos: Conforme salientado no parecer contábil, a exequente ajuizou ação nº 5000.252-89.2021.403.6133 requerendo a implantação correta da renda mensal da pensão por morte (B21-193.722.074-2) com renda mensal da aposentadoria especial (B46-086.066.132-6). Assim, correta a apuração até a data do óbito. Considerando que a referida decisão foi disponibilizada no DOE de 04.03.2022, o prazo para que a apelante contra ela se insurgisse findou-se em 29.03.2022, donde se conclui que a arguição trazida na presente apelação apenas em 31.01.2023 é manifestamente intempestiva, sendo certo que ela deveria ter sido suscitada e resolvida no agravo de instrumento de n. 5008453-05.2022.4.03.0000, por meio do qual a ora recorrente se insurgiu contra a decisão de id. 275446946. Frise-se, ainda, que a decisão apelada não decidiu a questão suscitada no recurso de apelação, tendo, apenas, julgado extinto o feito, diante do pagamento do crédito anteriormente homologado e considerando que ao agravo de instrumento interposto contra tal decisão homologatória não fora atribuído efeito suspensivo. Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão suscitada no recurso de apelação, de fato, encontra-se preclusa, motivo pelo qual o apelo não pode ser conhecido. Por derradeiro, destaco que não é o caso de sobrestar a análise desta apelação até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, até porque a este não foi atribuído efeito suspensivo. Ademais, referido recurso não foi conhecido por decisão monocrática, sendo certo que o respectivo agravo interno não foi sequer conhecido, conforme se verifica da consulta dos respectivos autos eletrônicos.Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, nego seguimento à apelação. P.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2023.