Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF Advogado do(a)
EXEQUENTE: WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO - DF16067
EXECUTADO: L & R COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA D E S P A C H O Id35730202:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005087-44.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Recebo a emenda à inicial. 1. Cite-se, por mandado, para os fins dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/80. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s), sendo necessário, fica autorizada sua citação no endereço de seu representante legal, a ser obtido pelo oficial de justiça cumpridor da ordem junto ao sistema Webservice ou outros sistemas disponíveis à Justiça Federal quando necessário. 2. Por ocasião da tentativa de citação, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) jurídica(s), deverá ser certificado se esta permanece em atividade. 3. Realizada a citação e inaproveitado o prazo de pagamento, deverá o oficial de justiça providenciar a constrição de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD e, restando infrutífera ou insuficiente, o bloqueio de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, com comprovantes. 4. Positivas quaisquer das medidas: a. Quanto ao BACENJUD, o oficial intimará o(s) executado(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. b. Quanto ao RENAJUD, o oficial efetuará penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato, facultando-lhe(s) a oposição de embargos em trinta dias. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Verificado que o veículo é objeto de alienação fiduciária proceder-se-á à imediata liberação no sistema RENAJUD. 5. Decorrido o prazo para embargos, o que deverá ser certificado pela secretaria, fica deferido eventual pedido do(a) exequente, de transferência dos valores bloqueados no feito para conta de sua titularidade, desde que acompanhado dos dados necessários à sua efetivação. 5.1 A secretaria procederá à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo e, cumprido o item 5, oficiará ao PAB/CEF para que proceda à conversão em renda/transformação em pagamento definitivo, na forma indicada pelo(a)a exequente. 6. Frustrada a citação, por não se encontrar(em) o(s) executado(s), o mandado inclui ordem de arresto pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como de cumprimento das diligências do art. 830 do Novo Código de Processo Civil, se positivas quaisquer das constrições. No mais, o oficial procederá como em “4”. 7. Frustrada a citação pessoal ou com hora certa, cite-se por edital (Prazo: 30 dias), observado que caso a ordem de arresto tenha restado positiva, deverá constar do edital que decorrido inaproveitado o prazo para pagamento (5 dias), o arresto será convertido em penhora, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. 7.1 No mais, cumpra-se conforme determinado em “5”. 8. Infrutíferas as medidas determinadas, intime-se o exequente para requerer as medidas pertinentes, no prazo de 15 dias. 9. Nada sendo requerido, fica suspenso o andamento da execução por um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado. 10. Findo o prazo assinalado, manifeste-se a exequente independentemente de nova intimação. 11. Nada sendo requerido, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes. 12. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.