Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINVAL GERALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000051-09.2015.4.03.6000
Trata-se de pedido de habilitação da viúva meeira Araci Pauferro de Souza (ID 290582714). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou-se no sentido de que o exequente já faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, no caso de seguimento da ação, não se opõe a habilitação do cônjuge supérstite (ID 348121240). É o relato. Decido. Como é cediço, na jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem como efeito a suspensão do processo, e em razão disso, na ausência de previsão legal atribuindo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, até mesmo para o processo de execução. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). Na hipótese dos autos, ainda que o óbito tenha ocorrido há mais de cinco anos do pedido de habilitação, não há que se falar em consumação do prazo prescricional, visto que, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, não pode ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional em prejuízos dos herdeiros, seja para habilitação ou propositura da ação executiva. Assim, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executiva. Deste modo, diante da concordância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, defiro o pedido de habilitação. Ficando a habilitante, através de seu representante legal, responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros/sucessores, se porventura habilitados, posteriormente. Anote-se a substituição nos autos. Manifeste-se a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo contábil (ID 275162515). Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal