Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FREDERICO DE MARTINS E BARROS - MG75137
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A) HUNGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é nulidade de autuação. Narrou a autora que foi autuada por deixar de “promover a reciclagem dos vigilantes constantes na relação anexa, que passa a fazer parte integrante do presente auto, incorrendo, dessa forma, na infração prevista no art. 170, inc. VIII da Port. 3233/12-DG/DPF”. Acontece que em 17 de janeiro de 2017, os sócios da autora encerraram as atividades na cidade de São Paulo, transferindo a empresa para o Espírito Santo, tendo efetuado a resilição contratual dos vigilantes mencionados no auto de infração, ainda no ano de 2017. Sustentou a nulidade da autuação, eis que o curso de reciclagem é válido por dois anos, conforme o artigo 156, §7º, da Portaria n. 3.233/2012-DG/DPF, e que, considerando que os vigilantes citados realizaram curso de formação entre fevereiro a abril de 2016, a reciclagem tão somente poderia ser exigida no ano de 2018. Requereu o deferimento de tutela provisória “[…] suspendendo a exigibilidade do crédito não-tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal e quaisquer atos executivos, mediante observância dos requisitos legais do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, bem como nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional e, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, a concessão, ao menos, de Certidão Positiva com efeito Negativo, em analogia ao artigo 206, do CTN c/c 151, VI, do CTN”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] anular o lançamento não-tributário formalizado pelo Auto de Infração nº.: 1915-2018 e, por conseguinte, anulação da inscrição em dívida ativa”. O pedido de tutela provisória foi deferido. A União ofereceu contestação com preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda que esgote o pedido inicial, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, eis que a autora deixou de atualizar os dados junto à Gestão Eletrônica de Segurança Privada – GESP, conforme obrigação prevista no artigo 8, II, ‘a’, da Portaria DG/DPF n. 346 de 2006, e, deixou de oferecer defesa em âmbito administrativo quanto à aplicação da multa. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação, e, em petição posterior, requereu a condenação da União aos emolumentos pagos para a sustação do protesto. A União manifestou ciência do pedido posterior. É o relatório. Procedo ao julgamento. Da possibilidade da tutela Rejeito a preliminar arguida pela União, eis que a suspensão da exigibilidade do crédito não esgota o pedido deduzido na inicial. Do mérito Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão, proferida pela Juíza Federal Dra. TATIANA PATTARO PEREIRA, serão aqui reproduzidos. Conforme consta do documento ID n. 23138159, fl. 4, a multa foi aplicada em decorrência de consulta aos sistemas informatizados da Polícia Federal (GESP), no qual se verificou que a empresa deixou de promover a reciclagem dos vigilantes Diocesa Willians da Silva, Dorival Tadeu da Silva Soares Júnior e Jhonatan Ferreira dos Santos. A decisão é datada de 17 de maio de 2018. A autora apresenta, porém, termo de rescisão do contrato de trabalho, e o termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho ou termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho relativo a tais empregados, nos quais constam datas de afastamento entre fevereiro a abril de 2017. O desligamento dos empregados, portanto, deu-se antes do término de validade do curso de formação, quando ainda não era exigível novo curso de reciclagem, tal como dispõe o artigo 156, § 7º, da Portaria DG/DPF n. 3.233 de 2012: Art. 156. São cursos de formação, extensão e reciclagem: [...] § 7o Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por dois anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador. Acresço que não obstante a desídia da autora (que tem efeitos quanto à causalidade na propositura da ação), uma vez constatada a insubsistência das razões de fato que ensejaram a aplicação da multa, impõe-se a declaração de nulidade do ato por vício de motivação. Sucumbência Embora procedente o pedido, quem deu causa à demanda foi a própria autora ao não manter atualizados os cadastros nem oferecer defesa em sede administrativa e, por consequência – de acordo com o princípio da causalidade – é ela quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, o que inclui os emolumentos para a baixa do protesto. Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2021, que é de R$ 4.723,19. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decido 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019137-27.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho o pedido de “[…] anular o lançamento não-tributário formalizado pelo Auto de Infração nº.: 1915-2018 e, por conseguinte, anulação da inscrição em dívida ativa”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar à União as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 4.723,19, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2021. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Indefiro o pedido de ressarcimento dos emolumentos devidos ao cartório. 4. Sentença não sujeita à remessa necessária. 5. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal