Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL GAIVOTA II Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS SPADA - SP346456, FERNANDA NEVES NORONHA - SP338157
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001518-32.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 46241800) que condenou a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de taxas condominiais oriundas da unidade quadra 09, lote 13, da Associação Condominial Gaivota II, na Av. Miguel Damha 1717, em São José do Rio Preto, referente ao período a partir de abril de 2018 até a liquidação final do débito, bem como ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação. A exequente apresentou cálculos (ID 48222221 e 48222217). A executada efetuou depósito(s) requerendo a extinção da execução ID 55087773 e 55087777. A exequente requereu a transferência dos valores depositados e complementação dos valores referente aos meses de abril de maio de 2021 (ID 56213080, 240086639 e 240086902). A Caixa complementou o depósito (ID 246214844). Considerando que os depósitos efetuados (IDs. 48222217 e 246214844), bem como os comprovantes de transferência (ID 64287957, 252186358 e 255551978) atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 278534812) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal