Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICIERI RAMOS DOS SANTOS - SP223540
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão do benefício de auxílio-doença, bem como de indenização por danos morais. Custas recolhidas (ID’s 21183527 - Pág. 23 e 21183527 - Pág. 139). O Réu apresenta contestação em que pugna pela improcedência do pedido (ID 21183527 - Pág. 152 e ss). Réplica pela Autora (ID 21183527 - Pág. 167 e ss). A Autora apresentou cópia dos processos administrativos (ID 21183527 - Pág. 179 e ss). O Réu requereu a juntada de documentos (ID 21183532 - Pág. 19 e ss). Parecer da Contadoria Judicial às fls. 46352326 - Pág. 1 e ss. Manifestação da Autora às fls. 47744412 – Pág. 1 e ss. É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende obter indenização por danos morais em razão de erro no cadastro do INSS, tendo em vista ter sido excluído o seu vínculo empregatício com o Município de Pindamonhangaba/SP do sistema da Previdência Social. Pleiteia ainda o recebimento de diferenças oriundas da revisão do benefício de auxílio-doença. Sustenta que labora na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba desde 27.12.2002 e que sofreu danos decorrentes do erro administrativo, relatando que “na situação enferma na qual se encontrava, teve que passar por diversos aborrecimentos para reunir documentos e se dirigir, por várias vezes, ao órgão Requerido e ao seu empregador, a fim de tentar solucionar o seu problema, já que os pagamentos a título de beneficio, são de caráter essencialmente alimentício, além do prejuízo funcional em relação ao seu histórico previdenciário com a referida exclusão”. Narra ainda que “teve sua situação profissional prejudicada junto ao seu empregador, pois ficou com faltas INJUSTIFICADAS em seu prontuário de 15/09/2011 a 29/09/2011, conforme documento anexo (Solicitação de Retirada de Faltas junto à Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba/SP) além de lhe prejudicar a progressão funcional classificatória para fins de atribuição de classes no ano de 2012, já que as faltas INJUSTIFICADAS interferem significativamente na pontuação relativa à assiduidade do profissional” (...). Por sua vez, o Réu não contesta o equívoco e aduz que, tão logo teve conhecimento, procedeu à correção, o que não justifica o pedido de indenização por danos morais. O Réu é o responsável pelo cadastro em que a exclusão do vínculo de trabalho da Autora ocorreu. Para a configuração do dano moral é necessária a lesão direitos da personalidade. Ocorre quando há violação à esfera ética do ser humano, provocando-lhe profunda dor (ainda que psicológica) ou vexame e humilhação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário a que o segurado fazia jus não acarreta dano moral. Pela mesma razão, entendo que o erro consistente em não computar vínculo de trabalho junto ao sistema previdenciário também não acarreta dano moral. Por outro lado, a necessidade de ir à autarquia para regularizar a situação caracteriza mero dissabor, sem violação a direitos da personalidade. As faltas injustificadas em seu prontuário também não acarretam, por si só, dano moral, diante da ausência de comprovação de conduta dolosa do INSS. Aliás, tais faltas sequer podem ser atribuídas ao INSS. A própria autora sustenta que: "do período de 22/08/2012 a 04/09/2012, ou seja, por 14 (quatorze) dias mais o dia de 25/04/2012 (dia imediatamente posterior à alta do benefício de n' 548889379-9 - a Requerente não se sentia apta a retomar ao trabalho), houve um total de 15 (quinze) faltas INJUSTIFICADAS junto ao empregador da Requerente, qual seja a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba/SP, conforme Declaração anexa." Desse modo, não vislumbro qualquer responsabilidade do INSS em razão dessas faltas injustificadas. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1650283 - 0006708-73.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019). "A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé da administração. Indevido é o pagamento de indenização por danos morais." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008804-35.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019) "O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070063 - 0004904-07.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) Da mesma forma, o pedido de recebimento de diferenças decorrentes da revisão do benefício de auxílio-doença também é improcedente. Em seu parecer, o Contador Judicial informou que 1) Caso a revisão seja efetuada com alteração da DIB para 24/08/2011: não haverá valor em favor da parte autora, pois, ainda que a RMI resulte superior, o período a ser restituído, incluído o abono, é superior ao crédito favorável; e 2) Caso a revisão seja efetuada com manutenção da DIB em 09/08/2011: haverá diferenças que totalizam R$ 1.514,39, atualizado até 02/2021 e já contabilizado o valor do complemento negativo efetivado na competência 01/2012. Dessa forma, consoante o disposto no art. 60 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença deverá ser pago à Autora a partir de 24.08.2011, não sendo devido desde 09.08.2011, pois, no caso, deve ser considerado que a Autora estava empregada à época na Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba (ID 21183527 - Pág. 159/160). Verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. De fato, com o reconhecimento do vínculo de emprego requerido pela parte autora, impõe-se a concessão do benefício na condição de segurada empregada, e não como contribuinte individual, conforme concedido inicialmente pela autarquia. Desse modo, a DIB do benefício foi alterada, "visto que a concessão foi norteada pela segurada como contribuinte individual e, após a revisão, a segurada foi enquadrada como empregada, de forma que o benefício seria devido a partir do 16º dia do afastamento". Assim, conforme apurado pela Contadoria Judicial, não há diferenças a receber pela Autora, pois a DIB deve ser fixada em 24.08.2011, nos termos do art. 60 do PBPS, haja vista que a autora era segurada empregada. Pelas razões expostas, são improcedentes as pretensões da parte Autora.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000025-16.2013.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANA PAULA MARQUES PEREIRA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (percentual mínimo) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.