Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: DENIZE ALBA GIARDINA D E S P A C H O Id 314806373 ao id 314806385 - Diante da cessão do crédito realizada pela CEF em favor da EMGEA (Id 293560703), e apresentação de procuração e ata pela EMGEA, providencie a secretaria a retificação do polo ativo da ação, para que passe a constar EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A., inscrita no CNPJ nº 04.527.335/0001-13 e representada pelo patrono Ítalo Scaramussa Luz (OAB/ES 9.173). Id 314806373. Tendo em vista que a parte executada foi intimada (id 13946174, fl. 106), mas não pagou a dívida,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024605-72.2010.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (id 314806379, R$ 116.982,44 em 02-2024). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada pessoalmente. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC). Restando negativa a consulta ao SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, conclusivamente, em termos de prosseguimento da ação. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.