Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LETICIA AQUINO DE MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: GETULIO SANTOS MOREIRA - SP448551
REU: SERASA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000816-27.2022.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte autora requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em uma análise sumária e superficial, típica deste momento processual, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, pois há necessidade de oitiva das corrés. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de extinção: a) regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração; b) juntar aos autos documento de identificação com foto, contendo o número do C.P.F; c) apresentar comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, uma vez que a comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de eletricidade, de telefone, de internet, ou de televisão, entre outros. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada, onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. 4. Cumpridas as determinações supra, cite-se, servindo a presente como mandado. Após, encaminhe-se o feito para a Central de Conciliação para designação de audiência e intimação das partes. Deverão as rés apresentar contestação até a data designada para audiência, ou nesse ato processual. Caso reste infrutífera a conciliação, deverão as partes requerer as provas que entendem necessárias a solução do litígio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de audiência designada, sob pena de preclusão e arcarem com o ônus da distribuição da prova. Informem as partes seus endereços de e-mail para receberem o link de acesso à audiência a ser designada. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 3 de março de 2022.