Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO VILA REAL JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS - SP211743-A, FABIO RICARDO RIBEIRO - SP223374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADVOCEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007948-08.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: MARIO VILA REAL JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS - SP211743-A, FABIO RICARDO RIBEIRO - SP223374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADVOCEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: MARIO VILA REAL JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: CLIBBER PALMEIRA RODRIGUES DE ASSIS - SP211743-A, FABIO RICARDO RIBEIRO - SP223374-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADVOCEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007948-08.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIO VILLA REAL JUNIOR, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão contratual com repetição de indébito, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA. Houve a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 314295276), sustenta o apelante que restou comprovado por meio do laudo pericial contábil que há onerosidade excessiva no contrato, em razão da prática de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price. Requer a nulidade da cláusula oitava do contrato de financiamento para afastar a cobrança de juros remuneratórios. Pretende a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora, com a condenação das apeladas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%, com custas e demais encargos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões (ID 314295278). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007948-08.2008.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre: i) possibilidade de revisão do contrato de financiamento imobiliário nº 8.0631.0000162-0, celebrado em 11/08/2000 (ID 21720671 – Pág. 12/21), sob a alegação de onerosidade excessiva e ilegalidade da cobrança dos juros compostos decorrentes da aplicação da Tabela Price, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Do Código de Defesa do Consumidor - Onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano.
Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.(Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.(Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos, já que os critérios constam expressamente do contrato (Cláusula 8ª e 13ª– ID 21720671 – Pág. 29/32), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Do Sistema Price O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Como se vê, a sua utilização não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que a aplicação do referido sistema de amortização encontra-se expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, assim, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação. Sua utilização como técnica de amortização não implica capitalização de juros (anatocismo), recaindo sobre o saldo devedor, não tendo sido demonstrada abusividade na sua utilização. A Tabela Price pressupõe, tão somente, o pagamento do valor financiado/emprestado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, constituídas por duas parcelas: amortização e juros, a serem deduzidas mensalmente, por ocasião do pagamento. (...) - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (ApCiv nº 0025663-03.2016.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 26/06/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. DISCUSSÃO SOBRE JUROS. MÉTODO DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Note-se que o contrato prevê a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações do financiamento, sendo que a amortização da dívida ocorre através do pagamento de parcelas em valores iguais, de forma crescente, já que as primeiras prestações priorizam o pagamento dos juros, ocorrendo de forma mais lenta a redução do saldo devedor. Referido sistema de amortização não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, conforme entendimento pacífico do STJ. Portanto, não há que se falar em anatocismo, vedado por lei. Precedentes. (...) 6. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5011484-96.2023.4.03.0000 – Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR. 1º Turma. TRF3. Data do julgamento: 03/05/2024) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Portanto, perfeitamente cabível a aplicação do Sistema Price, devidamente pactuado (Item 7 - ID 21720671 – Pág. 28). Do laudo pericial contábil Analisando o laudo pericial produzido em juízo, constato que o expert apurou que não houve amortização negativa que evidenciasse a prática de anatocismo. Sendo referida conclusão reafirmada no laudo complementar: “(...). No caso deste processo, na planilha fornecida pela Autora durante os trabalhos desta perícia, que compreendeu todo o período do contrato, indo da parcela 01 até a 240/240, não houve a amortização negativa para evidenciar o anatocismo ou juros sobre juros como trazido pela Exma. Dra. Desembargadora” (ID 21720242 - Pág. 123/146 - ID 39254780 – Pág. 01/07) (grifei) Apesar do apelante alegar que deve prevalecer os cálculos apresentados no "DOC 06", o perito judicial esclareceu que pela diferença apontada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL calculou as parcelas de acordo com o contrato celebrado e, que os valores apontados como pagos a maior, R$ 12.636,47, decorre de premissa estabelecida pelo próprio autor (ID 244557116) Ressalto que o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pela parte. Observo ainda que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Desse modo, não obstante, o apelante alegue que há abusividades no contrato, a perícia apurou que não houve amortização negativa que comprovasse a cobrança de juros sobre juros fora das cláusulas estabelecidas. Portanto, verifica-se que não há ilegalidades no contrato pactuado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, relativos a contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da aplicação da Tabela Price e cobrança indevida de juros compostos. II. Questão em discussão 2. A matéria controvertida consiste em analisar a legalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário e a possibilidade de revisão das suas cláusulas com base no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário, mas a revisão de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual. 4. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/01, reconhecida como constitucional pelo STF. 5. A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Inexistindo elementos concretos que demonstrem abusividade ou desequilíbrio contratual relevante, não há fundamento para a revisão pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários quando expressamente pactuada. 2. A aplicação da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. 3. A revisão de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação concreta de onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; MP 2.170-36/01, art. 5º; Decreto 22.626/33, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591; STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp 1.095.852-PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal