Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
REU: IVAN ROLLEMBERG FILHO, HELOISA CAJANGO ROLLEMBERG ADVOGADO do(a)
REU: MARLI MOREIRA FELIX LOPES - SP292826 ADVOGADO do(a)
REU: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR - SP164735 ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT: KATIA LUZIA LEITE CARVALHO - SP284198, ANDRE GALHARDO DE CAMARGO - SP298190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0001373-37.2015.4.03.6106 Vistos em inspeção.
Cuida-se de requerimento de expedição de carta de sentença para fins de registro da desapropriação do imóvel objeto dos autos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. A questão posta diz respeito à necessidade, ou não, de inclusão do mandado de imissão na posse entre as peças indispensáveis à formação da carta de sentença destinada ao registro da transferência da propriedade. A pretensão não merece prosperar. Com efeito, nas ações de desapropriação, a aquisição da propriedade pelo ente expropriante decorre da sentença judicial que julga procedente o pedido expropriatório, uma vez observado o pagamento ou depósito da indenização fixada, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O registro imobiliário, por sua vez, é realizado mediante apresentação da carta de sentença, composta pelas peças essenciais do processo, dentre elas a sentença, a certidão de trânsito em julgado e a comprovação do pagamento ou depósito da indenização. O mandado de imissão na posse, por sua natureza, possui finalidade distinta, destinando-se a assegurar ao expropriante o exercício da posse do bem, podendo inclusive ser expedido em momento anterior ao encerramento da demanda, quando presentes os requisitos legais. Trata-se, portanto, de medida de caráter possessório, que não constitui título aquisitivo de propriedade. Desse modo, não se revela documento indispensável para a formação da carta de sentença destinada ao registro da transferência dominial, a qual decorre da própria sentença expropriatória. Assim, inexistindo óbice processual, é possível a formação da carta de sentença com as peças essenciais do processo, independentemente da juntada do mandado de imissão na posse. Assim, defiro a expedição de nova Carta de Sentença para fins de registro da desapropriação. As comprovações do trânsito em julgado da sentença bem como o número correto da Matrícula deverão compor a Carta de Sentença juntamente com os demais documentos necessários. A montagem/extração da Carta de Sentença ficará a cargo do autor (Transbrasiliana – Concessionária de Rodovias S/A) que deverá providenciar a extração de cópias necessárias, bem como os documentos extraprocessuais que não se encontram nos autos visando atender às exigências registrais (georreferenciamento, etc). Cópia desta decisão deverá também ser anexada à Carta de Sentença e servirá como determinação de registro da desapropriação. Defiro ao autor o prazo de 90 (trinta) dias para montagem/extração da Carta de Sentença e comprovação de seu cumprimento nos autos. Considerando a possível necessidade de consulta dos autos pelo Cartório de Registro de Imóveis, segue abaixo link contendo a íntegra do processo, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A068096F3 Intimem-se. Cumpra-se. Vencido o prazo ou expedida a Carta de Sentença, arquive-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal