Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A
APELADO: DROGARIA BELLE LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052953-97.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A
APELADO: DROGARIA BELLE LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra sentença que, em sede execução fiscal, julgou extinto o processo com base no artigo 487, II, do CPC, por força da prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que a demora ocorrida no andamento processual teve origem em ordem indevida de arquivamento fundamentada no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, datada de 30.08.2011, e que somente após a sua reforma é que o processo pode ter o seu regular andamento retomado. Sustenta, assim, a aplicação da Súmula 106 do STJ e o afastamento da prescrição reconhecida. Requer a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052953-97.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ROSIANE LUZIA FRANCA - SP370141-N, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-A
APELADO: DROGARIA BELLE LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, ao entendimento de que se o processo executivo fiscal ficou paralisado por seis anos, especialmente pela não localização do devedor e/ou pela ausência de bens penhoráveis, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe de 16.10.2018). No caso dos autos, a ação foi proposta na data de 24.10.2000, com a primeira tentativa de citação por via postal infrutífera em 23.03.2003 (id 253627610 - pág. 14). Após o envio irregular dos autos ao arquivo (27.08.2003) e a posterior abertura de prazo para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (id cit. – pág. 17), a parte exequente suscitou nulidade da intimação, o que acarretou a suspensão de andamento do feito e a manutenção da lide (id cit. – págs. 19/28). Afastada naquela oportunidade a causa extintiva da ação, requereu-se a inclusão de sócios no polo passivo da demanda (30.05.2011 – id cit., págs. 31/32), ocasião na qual o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 10.522/02 (30.08.2011 - id cit., págs. 37/38). Dessa decisão, a exequente interpôs agravo de instrumento, cujo decisum proferido por esta corte que determinou o prosseguimento do feito foi encaminhado à execução fiscal apenas no dia de 04.05.2017 (id 253627610 - pág. 62) e, após a abertura de oportunidade para manifestação, o conselho profissional requereu a tentativa de citação por oficial de justiça da empresa na sua sede, pedido que foi deferido. Providência foi infrutífera (17.05.2019 – id 253627610, pág. 115) e, cientificada a exequente, pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (24.07.2019 – id. cit, pág. 117/118). Ato contínuo, abriu-se oportunidade ao conselho de classe para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente e, com a resposta da parte, foi prolatada a sentença recorrida. Nos moldes preconizados no precedente vinculativo, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente é a data em que o exequente tomou ciência da diligência do oficial de justiça que constatou a ausência da pessoa jurídica no local da sua sede (24.07.2019 – id. 253627610, pág. 117/118), pois somente a certidão lavrada pelo auxiliar do juízo e não a informação do serviço postal é que tem fé pública para atestar o encerramento da atividade empresarial (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Ademais, os principais hiatos nos andamentos processuais ocorridos entre 23.03.2003 a 30.05.2011 e 30.08.2011 a 04.05.2017 se deram exclusivamente por atos praticados pelo Poder Judiciário e, na forma da Súmula 106 do STJ, não podem ser computadas para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052953-97.2000.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. - O reconhecimento da prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo legalmente preconizado para tanto, com a observância, para a sua contagem, dos marcos preconizados naquele no REsp nº 1.340.553/RS. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.