Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDMILSON DOLCE DE LEMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003447-86.2014.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas da revisão da renda mensal de seu benefício, readequando seu salário-de-benefício de acordo com os aumentos reais definidos com a criação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Por decisão judicial foi determinado ao INSS a comprovação da obrigação de fazer determinada na decisão exequenda, comprovando-se o cumprimento nos autos (Id 35237626). A parte autora apresentou os cálculos para o início do cumprimento de sentença (Id 39332862). O INSS intimado para manifestação acerca dos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id 39697162). A parte exequente intimada para manifestação acerca da impugnação, pugnou pela expedição do valor incontroverso (Id 39825318). O INSS foi intimado a comprovar a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (Id 47960660). A Autarquia Federal comprovou a revisão do benefício com início do pagamento administrativo da renda mensal revisada a partir de 01/08/2020 (Id 48298568). A parte autora concordou com a obrigação de fazer e reitera o acerto no cálculo já apresentado (Id 48362353). Tendo em vista que a parte exequente concordou com a RMA implantada pelo INSS, foi deferida a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, conforme cálculo apresentado pelo INSS sob o Id 39697162, no valor de R$ 314.002,69 (Trezentos e catorze mil, dois reais e sessenta e nove centavos) devidos ao exequente e R$ 23.241,63 (Vinte e três mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), observado o destaque dos honorários contratuais, referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2020, em consonância com o disposto no artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil. Em seguida, houve determinação de remessa à Contadoria Judicial a fim de que seja apurado se os valores controversos encontram-se de acordo com a decisão exequenda (Id 49033257/54755260). Os ofícios requisitórios dos valores incontroversos foram transmitidos pelo Juízo (Ids 56328021 e 64637371). Extrato de pagamento de RPV (Id 91267522) e ofício de transferência bancária ao patrono da parte exequente (Id 91269051). Parecer da contadoria judicial (Id 244514345). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, as partes manifestaram concordância com os valores apresentados pela Contadoria (Ids 245419917 e 247298647). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pois bem,
cuida-se de cumprimento de sentença, a qual se discute acerca dos cálculos de valores devidos ao exequente. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devidos ao exequente em conformidade com a decisão exequenda. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida como correta. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 314.215,01 (trezentos e catorze mil, duzentos e quinze reais e um centavo), devidos ao exequente, e R$ 24.539,14 (Vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e catorze centavos), a título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até setembro de 2020. Desta forma, considerando que já houve a expedição dos ofícios requisitórios dos valores incontroversos, expeça-se ofício requisitório do valor complementar no valor de R$ 212,32, devidos ao exequente, observado o destaque dos honorários contratuais e R$ 1.297,51, a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculo de Id 244514346, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. No tocante aos honorários advocatícios nesta fase de execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor homologado e o valor tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 314.215,01 – 314.002,69), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 332.615,86 – R$ 314.215,01), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade da justiça Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substito SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.