Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROCKET - TREINAMENTOS, NEGOCIOS E TI LTDA - ME, MIRIAM SILVA ROTONDARO, MARCOS PALANCK RIZZO Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIZ MARQUES ROCHA - SP138443 D E S P A C H O As consultas para localização de bens penhoráveis nos sistemas disponíveis resultaram parcialmente positivas nos sistemas Sisbajud e Infojud. Intimada, a CEF requereu a apropriação dos valores bloqueados e a apreensão da CNH dos executados. Afirmou que “não há documentos anexados nos autos referentes a pesquisa INFOJUD”. É o relatório. Fundamento e decido. Bloqueio de valores Foram bloqueados ativos financeiros dos executados Miriam Silva Rotondaro e Marcos Palanck Rizzo, que não possuem advogados constituídos no processo. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, como os executados não têm advogado constituído nos autos, antes que se aprecie o pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo Sisbajud, faz-se necessária sua intimação por via postal. Apreensão de CNH O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em que pese a consagração da atipicidade das formas executivas, a apreensão da CNH do executado como meio coercitivo não parece servir à efetividade da presente execução, especialmente após as pesquisas por bens nos sistemas disponíveis terem resultado negativo. Diante da execução que restou frustrada, a apreensão da CNH trará aborrecimentos ao devedor, mas em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Resultado da consulta ao Infojud Verifica-se que os documentos de ID 244547263 e 244547262, correspondentes ao resultado da consulta ao Infojud, encontram-se disponíveis para visualização das partes e seus advogados, pois contêm informações sigilosas. Decisão 1. Intimem-se os executados Miriam Silva Rotondaro e Marcos Palanck Rizzo por via postal para manifestação sobre o bloqueio de valores pelo Sisbajud (art. 854, § 3º, do CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Também, na mesma oportunidade, intimem-se os executados Miriam Silva Rotondaro e Marcos Palanck Rizzo para impugnação (art. 525, caput e § 11, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5032163-29.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de apreensão da CNH dos executados. 4. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de apropriação dos valores bloqueados. Int.