Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: JULIO CESAR DE CASTRO D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031562-23.2018.4.03.6100
Trata-se de execução fiscal proposta pela OAB/SP em face de JULIO CESAR DE CASTRO, originariamente, perante a 11ª Vara Cível desta Subseção Judiciária, objetivando a satisfação do crédito decorrente de anuidades não recolhidas. Designada audiência de conciliação, o executado não compareceu (ID 22322654). O Executado foi devidamente citado por mandado (ID 41852984). Deferida buscas via sistema SISBAJUD (ID 43924913), logrou êxito na constrição de R$ 224,31 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Na decisão de ID 297056044, o douto Magistrado da 11ª Vara Cível entendeu que, com a superveniência do julgamento proferido no RE nº 647.885/RS (Tema nº 732), afetado ao rito da repercussão geral, o STF reconheceu especificamente a natureza jurídica tributária das anuidades devidas à OAB, independentemente de sua condição especial na defesa dos direitos da sociedade, de modo que a execução deveria tramitar sob o rito da Lei 6.830/80, em uma das Varas das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. Interposto Agravo de Instrumento pelo Exequente, pugnou pela suspensão do feito até o deslinde do recurso (ID 298901452). Conforme decisão acostada em ID 300065196, o efeito suspensivo foi negado pelo douto Relator, estando os autos conclusos para julgamento. Isso posto, considerando que o agravo de instrumento n. 5023677-46.2023.4.03.0000 interposto pelo Exequente constitui causa prejudicial ao deslinde do presente feito, aguarde-se o seu julgamento definitivo, quando deverá o presente feito retornar conclusos. De modo a evitar prejuízo para as partes, determino que a Secretaria providencie a transferência do montante constrito via sistema SISBAJUD para conta judicial à disposição do presente feito. Cumpridas as determinações supra, determino a remessa ao arquivo sobrestado, até o desfecho do agravo de instrumento n. 5023677-46.2023.4.03.0000. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.