Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 D E S P A C H O ID 325659710: Aguarde-se, sobrestado, a satisfação do débito, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme acordo firmado entre as partes. Ao arquivo. Int. e cumpra-se. Santos, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 16:36
Mero expediente
17/06/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 18:37
Expedida/certificada
16/05/2024, 13:58
Publicação
09/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 323999444 e ss: ciência a parte executada sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de maio de 2024.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005352-49.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 323999444 e ss: ciência a parte executada sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de maio de 2024.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005352-49.2020.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 16:41
Mero expediente
02/04/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Defiro a penhora de bens, conforme requerido pela União Federal, no endereço declinado no ID 296188634. Expeça o competente mandado. Sem prejuízo, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da quantia a que foi condenado, conforme planilha em id 296188647, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1° do artigo 520 do CPC, faculto ao executado apresentar impugnação, conforme disciplinado no artigo 525 do mesmo diploma legal. Outrossim, deverá o débito ser atualizado pelo devedor até a data do efetivo pagamento. Int. Santos, 01 de dezembro de 2023.
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
01/12/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:52
Expedida/certificada
27/07/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 18:23
Expedida/certificada
28/02/2023, 12:39
Mero expediente
27/02/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201 D E S P A C H O Fica intimado o devedor (parte autora sucumbente), na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da quantia a que foi condenado, conforme requerido pela União Federal em id 258094007, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10%, a teor do que dispõe o artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1° do artigo 520 do CPC, faculto ao executado apresentar impugnação, conforme disciplinado no artigo 525 do mesmo diploma legal. Outrossim, deverá o débito ser atualizado pelo devedor até a data do efetivo pagamento. Int. Santos, 17 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 16:06
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 14:36
Publicação
25/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência da descida dos autos. Intimem-se as partes para que requeiram o que for de seu interesse em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 21 de julho de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005352-49.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2022, 16:08
Recebimento
18/07/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, já que foram arbitrados de forma totalmente desproporcional e desarrazoada com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O art. 85, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil prescreve o seguinte: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Considerando que o valor da causa atribuído pela autora é muito alto, e ainda supera a cifra de duzentos salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo pela sentença atende ao disposto no art. 85, § 2º, I a V do atual Código de Processo Civil. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do Tema 1.076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Decidiu, ainda, que nestes caso, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Autorizou o arbitramento de honorários por equidade apenas nos caos em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela GUARUJA PAPELARIA LTDA contra a r. sentença que, nos autos de ação anulatória de débito fiscal que ajuizou face da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento da prescrição, julgou improcedente a demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, art. 85, § 4º, III do CPC atual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA NECESSIDADE I – Diante da ausência de condenação e considerando que o valor da causa é muito auto e supera a duzentos salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser apurados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º I a V da CPC atual, iniciando pelo percentual mínimo. II - Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 16:11
Publicação
08/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id. 244179619 e ss.), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 4 de março de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005352-49.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2022, 11:49
Petição (Apelação)
25/02/2022, 16:40
Publicação
07/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP propõe a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que assegure a exclusão dos débitos que considera prescritos e que, não obstante, integram o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT nº 001.375.679, com o consequente recálculo das parcelas restantes. A pretensão antecipatória volta-se para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. V, do CTN, assim como do parcelamento em questão. Segundo a exordial e os documentos que a acompanham, a parte autora aderiu em 30/08/2017 ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, nele incluindo os DEBCAD nº 43.682.432-9; 40.390.155-3; 45.537.856-8; 40.124.694-4; 40.672.555-1; 36.816.662-7; 45.537.855-0; 40.124.693-0; 43.682.433-7; 36.901.101-5; 40.672.554-3; 13.248.150-2; 13.248.149-9, decorrentes de Contribuições Previdenciárias declaradas em GFIP e divergências de GFIP, referentes aos períodos de 06/2010 a 03/2017. Totalizou o valor consolidado do parcelamento o montante de R$ 1.483.397,94, a ser quitado em 150 parcelas. Sustenta a autora que “(...) no momento da adesão e consolidação do parcelamento, os DEBCADs nº 40.124.694-9, 36.816.662-7, 40.124.693-0, 36.901.101-5, os quais perfazem o montante consolidado de R$ R$ 974.927,34 (novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), já estavam prescritos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o decurso do prazo de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a adesão ao parcelamento, sendo assim, parte dos débitos que integraram o parcelamento já se encontravam extintos, conforme artigo 156, V do Código Tributário Nacional, sendo indevida sua inclusão e exigência”. Afirma que a adesão ao parcelamento não possui o poder de tonar exigível crédito tributário prescrito, isso porque, a prescrição não extingue somente o direito de cobrança, mas também o crédito tributário. Assim, as cláusulas de renúncia de direitos constante do termo subscrito pelo contribuinte, não são aptas a obrigar o pagamento, de modo que os valores prescritos devem ser excluídos do parcelamento. Com a inicial vieram documentos. Sobreveio emenda da inicial (id. 41050604). O exame do pedido de antecipação da tutela restou diferido (id. 41345679). A União contestou (id. 44762892). Redarguiu a tese defendida na exordial e requereu a improcedência do pedido (id. 44762892). Juntou documentos. Sobreveio réplica (id. 46521458). Atendendo determinação do Juízo, a ré encartou a petição id. 52720825, acompanhada de documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou (id. 55773179). Encartada aos autos decisão proferida em agravo de instrumento (id. 142109844). As partes não se interessaram pela produção probatória. É o relatório. Fundamento e decido. Desinteressando-se as partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Sem preliminares a serem dirimidas, a controvérsia em exame envolve, em síntese, a consumação, ou não, do lapso prescricional previsto no artigo 174 do CTN, em relação à parte dos débitos objetos do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Sustenta a demandante que “(...) a data da constituição definitiva se deu com a entrega da GFIP nos períodos de 03/03/2012, 18/04/2010 e 08/07/2010 e interrompeu-se com a adesão do parcelamento em 31/08/2017, nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN. Logo, foi incluso no parcelamento em questão débito tributário que já estavam extintos devido ao decurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que jamais poderiam os valores correspondentes a esses períodos serem inclusos pelo Requerido no valor consolidado da dívida”. De seu lado, a ré afirma que os débitos permanecem hígidos tendo em vista a incidência de causas interruptivas da prescrição, não havendo amparo legal para a anulação do parcelamento. Pois bem. Acerca do tema, dispõe o CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Para dirimir o litígio caberá, portanto, o exame da documentação encartada pelas partes, a fim de apurar se o procedimento de cobrança dos débitos destacados na inicial, inseridos no PERT nº 001.375.679, consolidado em 30/08/2017, se deu tempestivamente. Nesse passo, conforme se infere do arcabouço probatório reunido por ambas as partes nos presentes autos, penso assistir razão ao ente público réu. Vejamos: O DEBCAD 40.124.694-9 compreende a competência de 09/2010 a 09/2011, foi constituído em 03/03/2012, com ajuizamento do executivo fiscal em 16/07/2012 (id. 39604528 - Pág. 4; id. 44763099 - Pág. 1/2; id. 52720848). A parte autora requereu o parcelamento em 29/05/2014 (id. 44763311 - Pág. 2/4). O DEBCAD 36.816.662-7 refere-se à competência de 01/2009 a 05/2009, foi constituído em 18/04/2010 e teve o executivo fiscal ajuizado em 11/10/2011 (id. 39604528 - Pág. 5; id. 44763304 - Pág. 1). A autora também requereu o parcelamento desse débito em 27/12/2011 (id. 44763309 - Pág. 2/6). O DEBCAD 40.124.693-0, da competência de 09/2010 a 09/2011, constituído em 03/03/2012 e com ajuizamento de execução fiscal em 16/07/2012 (id. 39604528 - Pág. 3; id. 44763099 - Pág. 1/2; id. 52720848). Igualmente, houve pedido de parcelamento em 29/05/2014 (id. 44763311 - Pág. 2/4). Por fim, o DEBCAD 36.901.101-5 que abrange a competência de 06/2009 a 02/2010, constituído em 08/07/2010 e com ajuizamento de execução fiscal em 26/06/2013 (id. 39604528 - Pág. 2; id. 44763305 - Pág. 1; id. 52720839 - Pág. 2). Diante dos dados acima compilados, descabe falar em prescrição, porquanto não decorrido o lapso temporal de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ou do pedido de parcelamento. Ausente, pois, qualquer mácula no parcelamento tributário (PERT) questionado na inicial. Por fim, sem razão a ré quanto à alegação de inadmissibilidade da prova encartada pela Fazenda com a petição id. 52720825. Observo não haver nulidade nem preclusão no deferimento de prazo pelo Juízo para complementação da prova documental, sobretudo quando deferida antes de iniciada a instrução probatória e mediante a concessão de vista à parte contrária.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito. Nesses termos, indefiro a tutela de urgência. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, os quais fixo no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Custas ex lege. P. I. SANTOS, 3 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 18:04
Improcedência
03/02/2022, 17:11
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id. 52720825: Dê-se vista à parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem imediatamente conclusos para sentença. Int. SANTOS, 7 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005352-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
10/06/2021, 00:00
Mero expediente
09/06/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 15:34
Expedida/certificada
30/03/2021, 18:01
Mero expediente
30/03/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:35
Publicação
10/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GUARUJA PAPELARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 44762892 e segs.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 8 de fevereiro de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005352-49.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)