Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MANUEL JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARAES - SP182099-E, MARIA CRISTINA NALESSO SACHINE - SP321477
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE DO INSS EM SÃO PAULO-SP SENTENÇA
HABEAS DATA (110) Nº 5012511-63.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de habeas data em que a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que informe o número de seu benefício protocolizado no ano de 1998. A impetrante relata em sua petição inicial ser portador do CPF 685.712.758-15 e RNE W322647-L, e que, no ano de 1998, deu entrada no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição na unidade do INSS Cidade Dutra/SP. Que o pedido foi indeferido, sendo protocolado recurso no ano de 1999 junto à unidade do INSS Santo Amaro/SP. Narra que por meio do canal 135 não fora localizado o número de seu benefício, sendo orientado a ingressar com recurso de devolução de documentos presencialmente. Ressalta que para agendar tal atendimento também é exigido o número do benefício, que o segurado não possui. Aduz que os atendimentos presenciais nas agências do INSS estão suspensos, sem previsão de retorno. Acrescenta que O CNIS do segurado não aponta suas contribuições anteriores a 2004. Que alguns vínculos empregatícios constam a grafia incorreta do nome do segurado como “MANOEL” (doc. anexo). Que anterior a 1988, o segurado possuiu o seguinte RNE: 6.729.704. Após 1988 passou a ser RNE: W322647-L. Que teve sua CTPS extraviada – CTPS Número 030773 / Série 302, emitida no Estado de São Paulo; não sabe se possui outro NIT, ou se a ausência de informações é decorrente na divergência do cadastro no nome da mãe ou de seu nome. Observa que o sistema aponta divergência no nome da mãe do Segurado E no nome do próprio segurado, a saber: Nome da Mãe constante no CNIS: MARIA MADALENA DA MOTA e Nome da Mãe constante no Doc. Identidade: MARIA MADALENA PEREIRA DA MOTA. Sustenta, ainda, apenas com a cópia do processo administrativo que o Segurado deu entrada em 1998 poderá provar seus vínculos empregatícios e tempo de contribuição. Por fim, argumenta que comprovado que o sistema não aceita atendimento online sem o segurado possuir o número do benefício (doc. anexo), ou ainda o INSS estar com o seu atendimento presencial suspenso, não restou outro meio senão a propositura da presente demanda. Juntou procuração e documentos. O feito veio redistribuído da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. As informações foram prestadas – id 239759609. Arguiu preliminares de 1) inadequação da via eleita, tendo em vista que a informação requerida pelo impetrante não se enquadra na hipótese prevista no artigo 5º, inciso LXXII, da CF e art. 7º, da Lei 9.507/97. No mérito, pugna pela denegação do pedido.; 2) ausência de negativa da administração. No mérito, bate-se pela denegação do pedido. O impetrante observa que a parte impetrada não procedeu às buscas com o nome correto de sua mãe. Que a inércia da autoridade na busca da documentação correta, considerando a documentação acostada pelo Impetrante, especialmente o documento de id. 130857551 e ainda a divergência do nome correto de sua genitora, não pode ser acolhida, devendo a autoridade prestar informações sobre a existência de informações relacionadas a tais questões – id 242793921. O MPF se manifestou e requereu a intimação da parte impetrante para pronunciar-se a respeito das Informações prestadas. A parte impetrante reportou-se à petição id 242793921. Novamente, houve determinação para que a parte impetrante se manifestasse. A parte impetrante se manifestou – id 257712596. A autoridade coatora se manifestou: “Após novas pesquisas nos sistemas da autarquia, considerando os dados informados pelo impetrante em sua última manifestação (variação do nome do impetrante e variação do nome materno), verifica-se que foi localizado foi localizado um segundo NIT de número 1.038.761.141-7 (extrato anexado a esta petição). Constata-se que o NIT não possui C.P.F. do titular cadastrado, bem como a grafia do nome do autor apresenta divergências, razão pela qual sequer pode se concluir pertencer ao impetrante. Tal providência deverá ser realizada administrativamente, conforme procedimento previsto nos artigos 66 e seguintes da IN 77/2015. Por fim, esclarece que nenhum outro cadastro foi localizado no sistema CNIS, bem como não há qualquer informação do alegado requerimento formulado no ano de 1998.” – id 258731893. Juntou documentos – 258731894 e 258731895. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar. O cabimento ou não do remédio constitucional será analisado com o mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito. Pretende o requerente obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que diante das informações apresentadas no presente, informe o número de seu benefício protocolizado no ano de 1998. Consoante previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXII “conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público ‘todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações’. O Habeas Data é ação constitucional civil, prevista no artigo 5º, inciso LXXII, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados ou para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. No caso posto, entendo que o impetrante faz jus ao direito postulado, considerando que as informações a serem prestadas estão nos bancos de dados da parte impetrada e dizem respeito ao impetrante, não se afigura razoável não lhe franquear o acesso às suas próprias informações o que se constitui, inclusive, como um óbice para que obtenha cópia do processo administrativo que de 1998, para então provar seus vínculos empregatícios e tempo de contribuição. Somente de posse do número do benefício poderá conseguir acesso para obter as cópias. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do C. STF no RE nº 673.307, julgado sob o rito da repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LUIZ FUX) destaquei. No presente caso, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que não se nega a prestar as informações requeridas e que, mesmo observando os dados apresentados pela parte impetrante, não obteve êxito em localizar o número de seu benefício protocolizado no ano de 1998. Verifico, ainda, que não há mais a restrição para os agendamentos presenciais junto à autarquia ré, podendo a parte impetrante, ainda, valer-se mais uma vez da esfera administrativa de forma presencial se quiser. Assim, não ficou caracterizada a violação direito do Impetrante, devendo ser denegado o pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCENTE PROCEDENTE o pedido e DENEGADO O HABEAS DATA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, da Lei nº. 9.507/1997. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo-SP, data registrada no sistema pje. gse