Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SERVLINE INFRA ESTRUTURA E INFORMATICA EIRELI, EVANDRO MISSON Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO REIS - SP220790 D E S P A C H O 1 - Em sua manifestação de Id 326479408, a Exequente requer que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s). Ressalto que o art. 270 do CPC, dispõe que as intimações serão realizadas por meio eletrônico, sempre que possível, na forma da lei. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, estabelece que as intimações deverão ser realizadas por meio eletrônico. E, em seu art. 5º, expressamente fixou o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Além disso, o artigo 13, inciso I, da Resolução PRES n. 482, de 9 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, prescreve que: Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; Soma-se às disposições supra, o quanto celebrado no Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e a Caixa Econômica Federal, que em sua cláusula segunda, item 3, estabelece a adoção, pela CEF, do perfil de "Procuradoria" para o uso do sistema PJe. E mais, o Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 do referido Acordo de Cooperação, prevê em sua cláusula segunda, item 3.1, que não deverão ser adicionados advogados como representantes da Caixa Econômica Federal, mantendo-se o cadastro como Procuradoria. O E. TRF da 3ª Região assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CADASTRO DE ADVOGADOS. VEDAÇÃO. I- Acordo de cooperação entre CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO que veda o cadastro de advogados como representantes da CEF. Possibilidade de cadastro exclusivamente da Procuradoria. Precedentes. II- Atribuição do Gestor do Órgão de Representação de incluir, alterar dados ou remover outros representantes vinculados à Procuradoria que terão acesso aos documentos sigilosos. III- Recurso desprovido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região – Segunda Turma – Agravo de Instrumento n. 5012188-46.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gisele França, v.u., DJEN 28/04/2023). Portanto, nada a prover acerca do pedido para que as intimações sejam efetuadas em nome do(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pela Exequente uma vez que, nos termos dos atos normativos supramencionados, sua representação processual no PJe, é exercida com perfil de "Procuradoria". 2 - A Exequente requer, ainda, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão do passaporte do Executado, bem como bloqueio de cartões de crédito. Pois bem. No tocantes ao pedido de apreensão da CNH e do passaporte dos Executados, embora passíveis de decretação nos termos do disposto no artigo 139, caput, inciso IV, do CPC, tais medidas se revelam desarrazoadas e desproporcionais, pois atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS CÍVEL. MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV do CPC/15. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH E PROIBIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS. RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação, no bojo da ação de execução fiscal, de medidas atípicas que obriguem o réu a efetuar o pagamento de dívida consubstanciada em título executivo extrajudicial, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a aquisição de passagens internacionais. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que o acautelamento da CNH é medida que se limita a liberdade de locomoção e pode, no caso concreto, ensejar o constrangimento ilegal e arbitrário, constituindo o habeas corpus via processual adequada para a análise do caso. 03. In casu, o ato apontado como coator se trata de decisão proferida em execução fiscal, a qual visa à satisfação de crédito apurado pelo Tribunal de Contas da União, em processo de tomada de contas especial (Processo TC 005.543/2009-1 - Acórdão nº 10512010), instaurado para apreciar as contas do Convênio 191/1997 (Siafi 339889), por meio do qual a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente repassou a importância de R$ 200.000,00, em 02/03/1998, ao Município de Tambaú/SP, para obras de canalização de parte do córrego deste ente público. O referido acórdão julgou irregulares as contas especiais do paciente e o condenou a recolher, ao Tesouro Nacional, a importância de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora, de 02/03/1998 até a data do pagamento, além de multa no valor de R$ 20.000,00. 04. Com efeito, não se desconhece que a legislação impõe ao magistrado a incumbência de tomar todas as medidas assecuratórias do cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, à luz do art. 139, IV e do art. 485, IV, ambos do CPC/15, em prestígio ao princípio do resultado da execução, de sorte que o descumprimento de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça. No vertente caso, as medidas constritivas impostas no bojo do executivo fiscal foram tomadas para impedir a dilapidação patrimonial do executado, garantir a satisfação do crédito e salvaguardar o prestígio da dignidade da justiça. 05. No entanto, ao impedir a saída do país e determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o juízo da execução aplicou medidas restritivas ao direito do cidadão, atingindo a esfera pessoal de liberdade do paciente para fins de satisfação creditícia em âmbito endoprocessual. No afã de cumprir essa diretriz, a determinação de tais medidas constritivas na condução da lide, para estimular o réu a efetuar o pagamento, afigura-se excessiva, na medida em que perpassa o âmbito processual e atinge direito individual do cidadão. 06. Cumpre mencionar que a execução fiscal se destina a saldar créditos de titularidade da União Federal, e, portanto, de interesse público. Lado outro, a imposição de medida restritiva ao direito de locomoção não pressupõe que o paciente arcará com a satisfação do débito. Ao contrário, a referida restrição atípica afeta o direito fundamental de se locomover dentro ou fora do território brasileiro. Afinal, restringir este direito pelo impedimento à transposição de fronteiras nacionais, ao fundamento de que o executado pode se valer de outros meios de transportes dentro do país, redunda na restrição ao amplo exercício à garantia da liberdade de ir e vir. 07. Ainda que o executado não cumpra o disposto no art. 774, V do CPC/15, poderá se valer, o magistrado, das medidas judiciais cabíveis no âmbito do executivo fiscal ou mesmo as medidas atípicas diversas daquelas impugnadas pelos impetrantes, já determinadas na origem, tais como: a indisponibilidade de imóveis, o bloqueio de cartões de crédito, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD e no SPC e a proibição de adquirir moeda estrangeira. Para além do contexto econômico resultante da condenação extrajudicial, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais, ora impugnadas, não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos. 08. Nessa linha, o STJ vem se orientando no sentido de que o acautelamento do passaporte e a suspensão do direito de dirigir afiguram-se medidas inadequadas e desproporcionais, tendo em vista que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, ensejando o constrangimento ilegal e arbitrário. Precedentes: HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018. 09. Por fim, sobreleva anotar que o art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao estabelecer, nos seus itens 1 e 2, que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir, em conformidade com as disposições legais, assegurou o direito que toda pessoa tem de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 10. Habeas Corpus Cível conhecido e provido. Liminar confirmada." (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Terceira Turma - Hábeas Corpus Civel n. 5004575-77.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., e-DJF3 Judicial 1, 04/11/2020). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARBITRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 2. Em que pese o supracitado dispositivo legal estabelecer que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, apreender documentos relacionados à locomoção da executada, ora agravada, em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. 3. Para além do contexto econômico resultante da condenação, importa salientar que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se coadunam com o mecanismo executivo. Ao contrário, a aplicação delas, nessa conjuntura, resulta em excessos, podendo ensejar constrangimento ilegal e arbitrário, e não constitui procedimento que assegura a efetividade da execução. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido." (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Primeira Turma - Agravo de Instrumento 5024114-87.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., DJEN 19/12/2023). Assim,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014779-12.2016.4.03.6100 INDEFIRO o pleito da Exequente de retenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito da parte executada. 3 - Defiro o pedido de bloqueio via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0265), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. Resultando infrutífera a medida deferida no item anterior, ante o requerido pela parte exequente, determino que a Serventia realize pesquisa de eventuais registros de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do veículo automotor, exceto se constar alguma restrição administrativa ou indicação de “VEICULO ROUBADO/FURTADO” e se gravado com alienação fiduciária, visto que, conquanto se admita a constrição dos direitos possuídos pelo devedor sobre tal bem, a experiência tem demonstrado que a adoção de tal medida pouco contribui para o deslinde das execuções já que na hipótese o que se leiloará não é o bem, apenas os direitos de se obter sua propriedade. Convém ressaltar que eventual penhora de veículo encontrado por meio da pesquisa supra dependerá da sua localização, por se tratar de bem móvel, o que ficará a cargo da parte exequente, devendo esta apresentar endereço para a diligência. Resultando infrutíferas as medidas deferidas nos itens anteriores, considerando que a parte executada, regularmente citada, não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios, tampouco foram localizados bens penhoráveis e ainda, em obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva DEFIRO o pleiteado pelo(a) Exequente e DETERMINO: Obtenha-se cópia das 02 (duas) últimas declarações de bens apresentadas pela referida devedora, através do sistema INFOJUD. Para tanto, proceda à Serventia ao registro da solicitação no mencionado sistema. Com a juntada aos autos dos resultados acima determinados, assevero que no caso de existência de declaração/bens desde logo fica decretado "segredo de justiça", limitando-se a consulta e a certificação de atos processuais às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe. Com relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) tal medida se revela destituída de eficácia, visto que as declarações de renda por elas apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis e outros, razão pela qual nada a prover nesse sentido. 4 - Indefiro o pedido de inserção no sistema CENPROT e de consulta aos sistemas SREI, IRIB e CENSEC, haja vista que a pesquisa de ativos financeiros deve ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, “com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob administração, custódia ou registro de titularidade pela instituição participante (artigo 13), que abrange, dentre outros, bancos comerciais e múltiplos, bancos de investimentos, cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), corretoras de títulos e valores mobiliários (CVTM) e sociedades de crédito, financiamento e investimento (artigo 13, inciso IV), nos termos de seu regulamento BACENJUD 2.0 ora vigente. 5 - Deixo de determinar, também, a busca de bens imóveis de titularidade da parte executada, por meio do sistema CNIB, visto não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo o(a) Exequente promover as diligências no sentido de localizar eventuais bens imóveis aptos à garantia da execução, bem como fornecer todos os elementos necessários para a constrição destes. Ressalte-se que não há qualquer impeditivo à parte exequente, para localização de bens da parte executada, bem como para promover o registro das dívidas inadimplidas nos órgãos de proteção ao crédito, sem a necessidade de movimentação do aparato judicial para tanto, podendo apresentar, se assim o desejar, extratos de Cartórios de Registro de Imóveis. 6 - No tocante ao pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, necessário tecer algumas considerações. O SNIPER é uma plataforma desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito do Programa Justiça 4.0, que funciona da seguinte maneira: A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se pode perceber, o SNIPER não se destina a obter informações patrimoniais distintas daquelas já existentes em bancos de dados ordinariamente consultados pelo Juízo nos processos de execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). Por tal razão, bem como diante do fato de que referido Sistema SNIPER ainda encontrar-se em fase incipiente, INDEFIRO, por ora, o uso de tal ferramenta na busca da satisfação do débito ora executado. 7 - A inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes é medida prevista no artigo 782, § 3 do CPC. Ressalto que a execução se lastreia em título executivo cuja legitimidade é presumida. Assim, não pairam dúvidas acerca do direito ao crédito perseguido pela Exequente nestes autos. Além disso, a parte executada, a despeito de regularmente citada para tanto, não saldou sua dívida com a Exequente. Acerca da possibilidade da inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA PROVIDÊNCIA PELO MAGISTRADO. - Em vista das disposições do art. 782, §3º do CPC/2015, sem prejuízo de os custos da medida serem arcados pelo credor-exequente, torna-se necessária a determinação judicial para a inscrição do devedor em cadastro de inadimplente, desde que existam, simultaneamente: a) elementos formais e materiais para a inscrição do nome do devedor-executado; b) requerimento do credor; c) motivos legítimos para que essa providência seja implementada pelo Poder Judiciário (notadamente a celeridade processual). - Essa determinação judicial independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, e não pode ser recusada pelo magistrado por fundamentos genéricos (p. ex., possibilidade de o credor efetivar a inscrição por seus próprios meios, E.STJ, Tema 1026), mas não deverá ser feita se houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito apontado no título executivo judicial ou extrajudicial. - No caso dos autos, ausentes até o momento dúvidas quanto à existência do crédito perseguido pelo agravante, com o requerimento do credor, não há fundamento para o magistrado rejeitar o pedido formulado. - Recurso provido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Segunda Turma - Agravo de instrumento 5022020-11.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v.u., intimação via sistema 13/05/2022). Destarte, defiro o pedido formulado pela Exequente e determino que a Secretaria providencie a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes, fazendo-o pela ferramenta SERASAJUD. Após, intime-se a Exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias. Eventual silêncio importará na suspensão da execução (art. 921, inciso III, CPC), a aguardar nova provocação da parte interessada em arquivo sobrestado, iniciando-se o prazo prescricional imediatamente após decorrido 01 (um) ano a contar da intimação desta decisão, em conformidade com o disposto no § 1º do dispositivo processual supramencionado. Cumpra-se e int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR