Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADONES ANTUNES DOS SANTOS, FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023455-80.2015.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ADONES ANTUNES DOS SANTOS e FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a intimação da executada para pagamento do valor estipulado na sentença proferida na fase de conhecimento, devido tanto ao exequente, a título de aposentadoria, como à sua procuradora, a título de honorários advocatícios. A parte autora narrou que, para instrução do presente cumprimento de sentença, o valor histórico das diferenças devidas mês a mês foi calculado a partir dos contracheques comprobatórios dos valores brutos recebidos a título de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a 54%, e dos valores brutos recebidos a título de aposentadoria paga pelo INSS como NB 43.222.145/0. Informou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária e ainda não inscritas em precatório/RPV, a correção monetária deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme jurisprudência do STJ, tendo apresentado os cálculos em estreita obediência à coisa julgada e em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requereu que, considerando o exato teor do título exequendo, seja reconhecida neste feito como inconstitucional a previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, em concordância com o já decidido pela Corte Suprema. Requereu, ainda, a intimação da parte executada para ciência dos cálculos e a consequente expedição do Ofício Requisitório. Devidamente intimada, a União apresentou impugnação aos cálculos (Id 33215542). A parte exequente se manifestou concordando com o valor apresentado pela União (Id 35032390). Foi proferida decisão acolhendo a impugnação apresentada pela União e condenando a impugnada em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença acolhida e o montante apresentado pela impugnada (Id 35821657). O INSS se manifestou pela correção dos valores devidos a título dos honorários sucumbenciais (Id 38987217). Manifestação da exequente no Id 45256942. Foi proferida decisão reconhecendo o erro material, para retificar a decisão de Id 35821657 para acolher apenas o valor referente ao crédito principal e ressarcimento de custas, passando a constar do dispositivo de referida decisão: "...Considerando que a parte impugnada concordou com o montante apresentado pela impugnante, acolho como correto o montante apresentado (Id 33215546) apenas a título de principal e ressarcimento de custas o montante de R$ 616.825,68 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 08/2019". A parte exequente apresentou a planilha de cálculos (Id 55880553) e foi expedida a minuta do Ofício Requisitório, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (Id 56178390). Foi juntada certidão de decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução do valor referente aos honorários advocatícios, tendo sido expedido o competente Requisitório (Id 98158432). Juntada de extratos de pagamento dos Requisitórios nos Ids 244520688 e 261256938. A União peticionou informando o valor que deve ser retido a título de contribuição ao PSS no precatório já expedido nos presentes autos (Id 266450355), contra o qual se insurgiu a parte exequente. Foi proferida decisão reconhecendo a natureza remuneratória do crédito, caso em que deverá incidir o desconto do PSS sobre o valor principal do crédito, sem a soma dos juros (Id 279645785). Foi expedido ofício ao Banco do Brasil para fins de transferência dos valores devidos para as contas bancárias dos exequentes (Ids 292340637, 294820512 e 294816798). Juntada do extrato de pagamento de ofício requisitório (Id 311827977). Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração do cálculo do PSS, uma vez que há controvérsia entre as partes (Id 322670081). Laudo contábil apresentado no Id 325134143, contra o qual se insurgiu a exequente (Id 326191853). Foi proferido despacho determinando o retorno dos autos à Contadoria (Id 329118774), que se manifestou no Id 330457686. As partes concordaram com os valores apontados e foi expedido ofício de transferência (Id 350284133). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para informar acerca da satisfação do seu crédito (Id 356846655). A exequente quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos, é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta