Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580-A, MARCOS HENRIQUE BOZA - MS13041-A, AL NEY DE JESUS CARDOSO - MS8782-A
REQUERIDO: JADY CAMARGO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERIDO: ARY BRITES JUNIOR - MS18646-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
autora: (1) – a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com base no IPCA-E e acrescido de juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (21.07.2016), conforme súmula n° 54 do STJ, também aplicável às condenações por danos morais, consoante REsp n° 1.132.866-SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJ 3.9.12); (2) – a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos estéticos, corrigida e acrescida de juros, nos termos estabelecidos no item anterior (3) –- a título de indenização pelos danos materiais, o valor de R$4.903,00, a ser atualizado na data do evento e com base no IPCA-E, e acrescido de juros de mora, também a partir da data do evento danoso, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, referente aos danos causados à motocicleta da autora; (3) a pagar à autora pensão mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) no período de um ano da data do evento e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de então, cujos valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, a partir do evento danoso (21.07.2016), nos mesmos índices acima fixados no item 1 acima. A cessação do pensionamento deve ocorrer no momento em que a vítima do evento danoso atingirá idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE. Condeno a ré, ainda, a pagar honorários aos advogados das autoras, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC, sobre o valor final das condenações fixadas nos itens acima. Isentos de custas. Quanto ao pensionamento, especialmente por se tratar de situação alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para que seja imediatamente pago pela ré à autora, mediante inclusão em folha, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de fixação de multa diária no caso de não cumprimento neste prazo, ficando os valores atrasados desde a data do fato até o primeiro pagamento a serem recebidos por ocasião de cumprimento de sentença (STJ, AREsp 1.645.575 – SP). Os valores devidos e cobrados em Cumprimento de Sentença deverão ser pagos no regime de precatórios, como entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 437, quanto aos débitos de Empresa Públicas.” É o relatório. Decido. Com efeito, tendo em vista a escorreita fundamentação da r. sentença de primeiro grau, e o quanto requerido em sede de apelação naqueles autos, entendo que o pedido liminar ora formulado demanda a apreciação no âmbito do próprio apelo, considerando-se, para tanto, que a eventual manutenção daquela sentença implicará na prejudicialidade do presente. Destarte, considerando que o feito principal já está em vias de subir a esta E. Corte Regional, bem como que não logrou êxito a peticionária em demonstrar a efetiva urgência para a imediata concessão do efeito suspensivo,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5030942-70.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Apelação, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, a fim de que se assegure a tutela que atribua efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível, em ação de indenização julgada procedente nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à INDEFIRO O PEDIDO, que voltará a ser analisado, em momento processual oportuno, após a chegada do apelo a este órgão jurisdicional, nos termos do então requerido. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Paulo, 2 de setembro de 2022.