Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO VIGGIANI NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARIO VIGGIANI NETO - SP222593
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012100-12.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretende o autor obter provimento jurisdicional que lhe assegure o amplo acesso aos serviços prestados pela ré, com a recepção de requerimento de concessão de Certificados de Registros – CR, apresentados pessoalmente, quando não possível fazê-lo na forma eletrônica. O autor relata que é despachante documentarista e que atua junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro e suas unidades vinculadas. Aduz que até meados da primeira quinzena de março de 2020, efetivava a distribuição dos requerimentos de seus clientes de forma física e, com a pandemia do COVID-19, em 19.03.2020, houve a suspensão dos atendimentos presenciais e somente recepcionava os requerimentos de urgência. Informa que a ré vem implantando o sistema informatizado para atendimento aos seus usuários e, nesse projeto piloto e experimental, seriam recepcionados apenas os requerimentos de pedidos de Concessão de Certificado de Registro –CR (documentos indispensável para aqueles que pretendem exercer as atividade consideradas como produtos controlados pelo Exército). A operacionalização passou a ocorrer em 30.06.2020. Alega, todavia, que o sistema SisGCorp não tem um ícone específico que possibilite aos procuradores, como é o seu caso, em acessar licitamente o sistema para preenchimento de dados de seus clientes, fazer a juntada de documentos e a distribuição dos requerimentos de pedidos de concessão de CR, o que somente seria possível em cometimento de infrações éticas e até mesmo criminais. Sustenta que ao impor condições desta natureza, traz restrições ilegais pois fere o art. 5º, inciso III, da Lei nº 13.460/2017 e o Decreto nº 9094/2017. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos. O autor foi instado a emendar a petição inicial, o que foi cumprido, sendo recebida a petição id. 35049243, como emenda à petição inicial. Foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. A União requereu a juntada de documento que comprovasse ser o autor despachante documentalista – id 36707569. Informou a interposição de agravo de instrumento – id 36707570. Contestou, pugnando pela improcedência do pedido – id 36707582. A parte autora apresentou réplica. Esclarece que não pretende acessar os dados protegidos de seus clientes constantes na plataforma gov.br através do login único e sim ter acesso ao sistema SiSGCorp do Exército Brasileiro. Informou que a antecipação dos efeitos da tutela não fora cumprida até o momento. Requereu a fixação de astreinte diária – id 37137863. A União peticionou requerendo reconsideração ou prazo para cumprimento da decisão que antecipou a tutela – id 37658803. A parte autora aduz que, enquanto a ré providencia as medidas que entenda por necessárias para consertar o sistema SiSGCorp, deverá garantir ao autor/usuários como a própria afirma, a possibilidade de efetivar o protocolo de requerimentos de Concessão de Certificado de Registro – CR, por meio físico, sem necessidade de qualquer espécie de agendamento prévio e sem limitação numérica, na exata forma descrita na Lei nº 13.460/17, artigo 5º, inciso III, artigo 6º, inciso II e ainda no artigo 7º, parágrafo 2º, IV, bem como o contido no Decreto nº 9.094/17, artigo 5º, inciso III. Pleiteia ainda o autor, que a ré seja intimada a apresentar ao juízo mensalmente até a efetiva reparação do sistema SiSGCorp, print’s das telas dos sites do SFPC/2 e da DFPC que contenha a informação que os usuários podem apresentar fisicamente requerimentos de Concessão de CR, próprio ou de terceiros na condição de procuradores, sem necessidade de qualquer espécie de agendamento prévio e sem limitação numérica – id 37839369. A decisão que antecipou a tutela foi mantida – id 37975621. A União informou que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que possui competência para gerir o SisGCorp, julga não ser prudente recomendar a prática de fornecimento de senhas pessoais a terceiros na medida em que tal conduta viola preceitos e orientações de segurança da informação. Reiterou o pedido para que seja reconsiderada a r. decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, revogando-se integralmente a r. decisão de ID 35241591- id 38873244 A parte autora requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em que recepcione de forma física todos os requerimentos de concessão de CR – Certificados de Registro, apresentados pelo autor, sem agendamento prévio e sem limitação numérica, até que efetivamente o sistema SiSGCorp seja reparado possibilitando o protocolo por meio digital. Subsidiariamente, requer seja expedido ofício ao Ministério Público Federal com a finalidade de apuração de eventual crime de improbidade administrativa contra o erário público, visto que dos autos restou claro relevante prejuízo ao cofre público gasto em um sistema operacional que carrega parte de ilegalidade contra os usuários – id 39144197. Novamente, a parte autora peticiona (id 39296461), requerendo a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em que recepcione de forma física todos os requerimentos apresentados pelo autor, sem agendamento prévio e sem limitação numérica, referente à concessão, apostilamento, revalidação e cancelamento de CR – Certificado de Registro ou qualquer outro procedimento em que o autor esteja impossibilitado de acessar via sistema SiSGCorp por falta de ícone especifico destinado a procurador, até que efetivamente o sistema seja reparado possibilitando o protocolo por meio digital. Requer ainda, desde já, seja fixado na sentença, astreintes diária caso ocorra o descumprimento. Subsidiariamente, requer seja expedido ofício ao Ministério Público Federal com a finalidade de apuração de eventual crime de improbidade administrativa contra o erário público, visto que dos autos emerge inequivocamente a ocorrência de grande e relevante prejuízo ao cofre público, gastos em um sistema operacional que carrega parte de ilegalidade contra os usuários. A parte ré informou por meio do documento id 43029621 que cumpriu a antecipação dos efeitos da tutela, concluindo e disponibilizando de forma adequada o sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), apresentando o módulo de atendimento ao usuário com perfil de procurador para a prestação de sérvios no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados. A parte autora se manifestou informando que ao acessar o citado link, de imediato já é possível verificar a inexistência do referido módulo de atendimento ao usuário com perfil de procurador, sendo necessário que o usuário esteja “logado” em seu perfil no site Gov.Br, conforme cabal prova o print da tela inicial do SiSGCorp; que ” inexiste o módulo de atendimento ao usuário com perfil de procurador; que há a opção intitulada “Instituir Procurador para Pessoa Física”; que o sistema está com excessiva burocracia; que há exigência de recolhimento de taxa (TFPC) GRU no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais), para “Apostilamento de Procurador”, inclusive, a própria ré deixa bem claro: “Processo válido SOMENTE após pagamento”, criando nova taxa, quando deveria respeitar as normas previstas na Lei 10.834/2003, que lista as atividades passíveis de recolhimento – id 43223914. Novamente, a parte autora reitera todos os termos da exordial e das petições intercorrentes anteriores, no sentido de viabilizar que o autor tenha pleno acesso aos serviços prestados pela ré, consistente em que recepcione de forma física todos os requerimentos de concessão de CR – Certificados de Registro, apresentados pelo autor, sem agendamento prévio e sem limitação numérica, até que efetivamente o sistema SiSGCorp seja reparado possibilitando o protocolo por meio digital - 46197097. O processo veio concluso para sentença, todavia, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação da parte ré a fim de que viabilize e demonstre nos autos o atendimento ao autor, ainda que com atendimento agendado, sem limitação numérica, para entrega de processos físicos - requerimentos de concessão de Certificado de Registro, na impossibilidade de o fazê-lo via sistema SiSGCorp, considerando que não pode ser obstado o atendimento e a prestação do serviço público. Prazo: 20 (vinte) dias – id 46314276. O MPF declarou ciência de todo o processado, em especial da decisão retro (ID 46314276) em relação a qual aguarda-se manifestação da parte Ré. A União requereu a juntada do documento id 48191411, em atendimento ao requerimento do Juízo. A parte autora se manifestou, informando novamente que não foi devidamente cumprida a tutela antecipada. Requer a condenação da parte ré em litigância de má-fé, infração disposta no artigo 80, incisos II e V do Código de Processo Civil, pelo que na forma do artigo 81 do mesmo Diploma Legal, requer seja aplicada a punição respectiva - 48331972. Sobreveio decisão no agravo de instrumento interposto pela União (nº 5022172-25.2020.4.03.0000- GAB 18), negando provimento – id 55767783. A decisão/acórdão retro transitou em julgado em 08/06/2021 – id 55767782. A parte autora informou que o sistema SiSGcorp desligado aos finais de semana e em datas comemorativas – id 51882771. O Ministério Público Federal informou ser desnecessária a intervenção meritória no presente feito – id 52084148. Mais uma vez, a parte autora informa que prossegue o total impedimento de acesso do autor via sistema e impedido de apresentar requerimentos fisicamente, conforme demonstrado e provado – id 52520446. Foi determinada a manifestação da parte autora acerca do descumprimento da tutela deferida – id 52690776. A União informou, em suma, que na resposta do Comando da 2ª Região Militar está comprovado que a decisão foi cumprida e que o autor está faltando com a verdade, data vênia, inclusive comprova que o Sistema SisGCorp, nas datas informadas pelo autor como não funcionando, foram protocolados 3.678 pastas, processos administrativos, pelo sistema. Que, como consta do ofício anexo, sendo o sistema SisGCorp novo, recém implantado, é natural que possam ocorrer alguns problemas pontuais que são corrigidos rapidamente pelos agentes públicos e, assim, melhoram o sistema. Mas tais apresentações são pontuais e facilmente corrigidas, o que é esperado de todo sistema informatizado de instalação recente – 53671939 e 53672254. A parte autora, mais uma vez repetindo o contido in-fine às fls. 48331972, em sede de sentença procedente, requer a condenação da ré, na obrigação de fazer garantindo o direito liquido e certo do autor, determinando que a mesma e suas unidades vinculadas, recebam de forma física, requerimentos relacionados a qualquer tipo de serviço prestado, inclusive na condição de despachante, sem limitação numérica e sem a necessidade de qualquer agendamento prévio (visto a suspensão completa de agendamentos por e-mail ou via SAE), até que a mesma comprove nos autos a total adequação do sistema SiSGCorp às normas descritas na Carta de Serviço aos usuários e ulterior anuência do juízo. Requer ainda, em sede de sentença a condenação da ré por litigância de má-fé, conforme anteriormente requerido às fls. 2/22 ID. 48331972, diante da cabal prova produzida pela mesma – id 53731896. Informa, ainda a parte autora – id 54233741 – que a ré viabilizou no dia 19 de maio de 2021, não sem antes bastante relutância pessoal e a tal contragosto, o recebimento de requerimentos do autor e de um cliente (protocolos em anexo), começando assim a cumprir, somente na data acima descrita, a determinação do juízo ID. 52690776. Informa, ainda, que na data de 25 de maio de 2021 às 13:30 horas, foi impedido parcialmente de ter acesso aos serviços prestados pela ré, por determinação do Sr. Capitão Alcides – Chefe do atendimento aos usuários. Novamente, o julgamento do feito foi convertido em diligência a fim de intimar a parte ré, a fim de cumprir a determinação proferida por este juízo, a fim de que não seja obstado o atendimento à parte autora, por meio do sistema, ou na impossibilidade de o fazer, por meio de agendamento, sem limitação numérica, nos termos já delineados na decisão. id. 46314276 – id 54412892. A parte autora informa novo descumprimento da medida. Requer, por decisão saneadora, que este Juízo esclareça definitivamente à ré e a suas unidades vinculadas, a abrangência das espécies/tipos de requerimentos que o autor poderá ou não protocolizar de forma física ou melhor dizendo, se a determinação que antecipa parcialmente a tutela, limita-se apenas aos processos de concessão de novos Certificados de Registro (ou seja, para pessoas que não tinham o CR e querem obter pela primeira vez) ou se se abrange todos os serviços disponibilizados pelo Sistema SISGCORP que, como fartamente narrado, não funciona para um sem numero de usuários, fato este presenciado pelos próprios agentes do Departamento Juridico do SFPC/2, que junto a este peticionário e a terceiros, constataram erro no sistema, impedindo que todos os demais serviços prestados pelo SFPC/2 sejam objeto de atuação deste peticionário. A união requerer a juntada do incluso Ofício nº 2852-AsseApAsJurd/2ªRM, em que a Organização Militar (OM - efetiva responsável pelo cumprimento do comando judicial proferido) demonstra todos os esforços envidados pela OM para o fiel atendimento da decisão proferida pelo Juízo, conforme se extrai dos documentos em anexo – id 56576432/3/4. Por fim, a parte autora informa que não ocorreu nenhuma mudança na situação fática de atendimento ao autor, ou seja, não tem acesso a maioria dos serviços prestados pela ré de forma física ou via sistema SiSGCorp, reitera portanto os termos da exordial ID. 34890507 e especialmente ID. 54835098. – id 57884124. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo provas a produzir e por se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o amplo acesso aos serviços prestados pela ré, com a recepção de requerimento de concessão de Certificados de Registros – CR, apresentados pessoalmente, quando não possível fazê-lo na forma eletrônica. A parte ré, em síntese, alega que a implementação tecnológica teve por escopo a facilitação de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, não tendo o objetivo de impedir o exercício profissional de terceiros (despachantes ou procuradores), não havendo tal obrigatoriedade em criar ícones específicos em seus sistemas, a fim de que procuradores possam agir em nome de terceiros. Afirma que tal contratação diz respeito ao exercício da autonomia privada dos particulares, não cabendo à União, que disponibiliza o acesso digital aos seus serviços, imiscuir-se na seara contratual privada. Ressalta que a decisão liminar, embora tenha sido tomada em relação ao SisGCorp, irá afetar, de imediato, aproximadamente 700 (setecentos) sistemas que já se encontram integrados ao programa login único e que a criação de uma via de acesso no login único que permita que terceiros possam adentrar em contas dos cidadãos cadastrados nesse mecanismo de acesso único irá atingir 70 (setenta) milhões de usuários e não apenas uma parcela reduzidíssima de pessoas que poderiam se beneficiar com a medida liminar. Afirma, por fim, que a modificação da plataforma, implicará significativa alteração no projeto, sob o aspecto da infraestrutura e segurança de dados, bem como na injeção de mais recursos financeiros por parte do Governo Federal, o que se mostra inviável no presente momento, em razão da pandemia de COVID-19. Vejamos. Para o alcance da eficiência na prestação do serviço público em questão, ou seja, de atendimento aos usuários e seus procuradores que necessitam dos serviços que estão ao seu encargo – Fiscalização de Produtos Controlados, deve administração instituir um método de trabalho de forma a otimizá-lo. Uma forma de fazê-lo é justamente organizando seu atendimento mediante agendamento eletrônico, a fim de otimizar recursos e facilitar o atendimento, tal qual instituído em diversos órgãos públicos. De outro lado, o direito de petição assiste a todos nos termos do art. 5°, inciso XXXIV, da CF/88 e não é ilimitado, como já decidiu por diversas vezes o C. Supremo Tribunal Federal (AR 1.354-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-94, DJ de 6-6-97. No mesmo sentido: MS 21.651-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-5-94, DJ de 19-8-94; Pet 762-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-2-94, DJ de 8-4-94). Firmadas tais premissas, cumpre analisar perfunctoriamente os pedidos apresentados: A organização de atendimento seguindo critérios objetivos tal como acima referido, por meio da utilização de agendamento ou protocolo via sistema, não ofende “de per si” os direitos dos usuários, mas, ao contrário, busca efetivar a isonomia no atendimento dos cidadãos, uma vez que todos serão atendidos na ordem de chegada ou de requerimento de atendimento. Claro que em casos nos quais haja manifesta abusividade e desproporcionalidade nos mencionados protocolos ou agendamentos (por exemplo, quando o agendamento somente é obtido em prazo demasiadamente excessivo, limitações diárias de atendimento, ou óbice de protocolo por intermédio de procuradores), como o caso do autor, deve haver o restabelecimento dos direitos pelo Poder Judiciário. No caso, tenho que se demonstra a ilegalidade referida quando o autor menciona a impossibilidade sistêmica de protocolo na condição de procurador, ou seja, terceiro mandatário. Desse modo, não se observa norma alguma ou princípio que permita obstar o livre exercício aos procuradores dos usuários dos serviços controlados pelo Exército. Isto porque, ao que se denota, não se afigura razoável impedir o usuário a constituir procurador, ou ainda, obriga-lo a fazer tal requerimento pessoalmente, o que configura um óbice à prestação do serviço público. Com efeito, o cidadão tem o direito de ser atendido integralmente, inclusive quando atua como procurador dos usuários, devendo a ré organizar seu serviço de acordo com as necessidades apresentadas e não impor aos administrados o ônus pela deficiência do serviço público de tal relevância, decorrente da impossibilidade sistêmica. O autor, na qualidade de despachante, tem o direito ao atendimento como todo e qualquer cidadão, mesmo que atuando a serviço de seus clientes. De fato, as alterações tecnológicas têm o condão de facilitar o acesso aos cidadãos aos serviços públicos, são bem-vindas e visam imprimir maior eficiência na prestação do serviço público, todavia, no caso posto, ao que se infere, tal alternativa não teria contemplado a possibilidade de o cidadão poder optar por contratar um intermediário para a prestação de tais serviços públicos, tal como ocorre com os serviços prestados pelo INSS. Assim, em que pesem as alegações da parte ré, no sentido de que não detém obrigatoriedade de “implantar” um acesso nos sistema que contemple a possibilidade de acesso aos serviços por terceiros (procuradores ou despachantes), demonstra uma falha na análise do projeto. Situação análoga ocorreu quando o INSS buscou implantar o agendamento eletrônico para atendimento aos usuários de seus serviços, ocasião em que impossibilitava aos procuradores (advogados ou terceiros contratados), de efetuarem mais de um protocolo por agendamento, o que levou ao Judiciário se pronunciar a tal respeito. Há decisões neste Juízo dirigidas ao INSS, no sentido de que, apesar de se sujeitar ao agendamento eletrônico, não poderia haver óbices quanto à possibilidade de ingressar com mais de um protocolo por agendamento. Desse modo, apesar da argumentação no sentido de que o cumprimento da tutela “implicará significativa alteração no projeto, sob o aspecto da infraestrutura e segurança de dados, bem como na injeção de mais recursos financeiros por parte do Governo Federal, o que se mostra inviável no presente momento, em razão da pandemia de COVID-19.”, nenhuma outra solução fora apresentada, não sendo razoável não contemplar tais prestadores de serviços no acesso à plataforma online. Vale destacar que a situação de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do COVID-19, por conta do isolamento social, determinou o fechamento de diversos setores da economia, escolas e órgãos públicos, permanecendo em funcionamento os serviços considerados essenciais e aqueles com possibilidade de trabalho remoto. No momento da impetração do presente, não havia informações nos autos acerca do retorno das atividades presenciais das Organizações Militares, não havendo como impor a obrigação de protocolo pessoal e presencial, por meio judicial, haja vista que o protocolo presencial de requerimentos de Certificado de Registro não são se enquadram como pedidos de urgência. Todavia, nesta data, as atividades presenciais vêm sendo retomadas paulatinamente. E considerando que este processo trata de óbice ao exercício profissional, que envolve a subsistência do autor, bem como os direitos de seus clientes, seu pleito deve ser acolhido também quanto à possibilidade de recepção de requerimento de concessão de Certificados de Registros – CR, apresentados pessoalmente, quando não possível fazê-lo na forma eletrônica. Da má-fé. Requer a parte autora a condenação da parte ré em litigância de má-fé, infração disposta no artigo 80, incisos II e V do Código de Processo Civil, tendo em vista as inúmeros afirmações de que a tutela havia sido devidamente cumprida e o sistema estaria funcionando nos termos requeridos pelo autor - 48331972. Consta nos artigos 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Por ora, não vislumbro a aludida má-fé, uma vez que, apesar da demora ao integral cumprimento da decisão que antecipou a tutela, não restou demonstrada de forma inequívoca a existência de dolo pela parte ré.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que: i. disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, os meios necessários por meio do sistema SisGcorp, de modo a permitir ao autor protocolizar os requerimentos e demais documentos inerentes ao seu exercício profissional, na qualidade de procurador de seus clientes, sem qualquer óbice por protocolo ou data de atendimento, com a recepção de requerimento de concessão de Certificados de Registros – CR, apresentados pessoalmente, quando não possível fazê-lo na forma eletrônica. ii. viabilize o atendimento ao autor, ainda que com atendimento agendado, sem limitação numérica, para entrega de processos físicos - requerimentos de concessão de Certificado de Registro -, na impossibilidade de fazê-lo via sistema SiSGCorp, considerando que não pode ser obstado o atendimento e a prestação do serviço público. Custas na forma da Lei. Considerando o valor inexpressivo da causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, com as devidas anotações. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse