Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SANTIM E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GAMBOA SERRANO - SP172262
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002569-96.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, através da qual o Autor pretende autorização para realizar o protocolo de documentação, junto ao 2ª Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados– SFPC - Unidade Ibirapuera – 2ª Região Militar – pessoalmente, sem se utilizar do protocolo eletrônico, sob a fundamentação de falha na prestação desse serviço, o que está impossibilitando o exercício de sua profissão, qual seja, despachante documentalista. A antecipação da tutela foi parcialmente deferida, determinando que o Autor possa protocolizar sem limite de número de requerimentos, respeitado o agendamento. Dessa decisão foi apresentado pedido de reconsideração. A União Federal apresentou agravo. Em seguida, apresentou outros pedidos, a fim de efetivar a tutela concedida. A Ré se manifestou informando que em decorrência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, como medida para salvaguardar Foi decretado estado de calamidade pública no Estado de São Paulo por intermédio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, com a suspensão das atividades não essenciais por 30 (trinta) dias como medida para enfrentamento da emergência em saúde pública. Dessa forma, em virtude da adoção de medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, não será mais disponibilizado agendamento via Sistema de Agendamento Eletrônico (SAE), bem como estará suspenso o atendimento presencial (senha H), em todas as Organizações Militares onde há atendimento do SFPC/2, enquanto perdurar o citado estado de emergência. Nesse período o SFPC/2 atenderá presencialmente exclusivamente os casos de urgência, devidamente comprovados e com autorização prévia, de acordo com o seguinte procedimento: a urgência será apreciada pela Organização Militar do SFPC/2 da localidade do interessado, devendo o mesmo encaminhar, a um dos e-mails abaixo relacionados, o pedido de apreciação. Caso comprovada a urgência, o SFPC/2 responderá ao e-mail enviado, autorizando o comparecimento do solicitante em data e hora definidas. Para o protocolo, o usuário deverá trazer impresso consigo o e-mail-resposta. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação alegando inexistir amparo na pretensão do Autor. Na réplica foram reiterados os termos da inicial. Tratando-se de questão unicamente de direito, julgo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o Autor o afastamento da obrigatoriedade de prévio agendamento eletrônico junto a 2ª CSM, bem como a suspensão do limite de representação ou protocolos por semana por procurador perante essa Circunscrição Militar, sob a fundamentação de que, na atividade por ele desenvolvida, de despachante documentalista, contratado para serviços de revalidação de certificado de registro, concessão do certificado de registro, regularização de armas de fogo, entre outros, resta prejudicado pela dificuldade de realizar os agendamentos para protocolo de documentos através do Sistema de Agendamento Eletrônico. Informa que aos procuradores o agendamento é liberado um dia na semana, porém, não obstante todos os esforços empreendidos, não tem conseguido obter data para agendamento, uma vez que o agendamento abre e se encerra poucos minutos depois. Questiona, ainda, a limitação de agendamentos ou representações por semana. Na resposta, a União Federal afirmou que o sistema de agendamento eletrônico contestado foi elaborado pelo Comando da 2ª Região Militar e objetiva melhorar o atendimento ao usuário, promovendo maior comodidade e reduzindo filas, com otimização de tempo. Afirma que o SAE não apresenta falhas, mas tão-somente uma possível dificuldade de agendamento pelo interessado, diante do grande número de interessados, o que acarreta o crescimento do número de procura por esse serviço. Ainda, que compete ao Exército Brasileiro o poder de polícia administrativa e fiscalização do uso de produtos controlados, e da isonomia, pelo atendimento igualitário fornecido aos administrados. Por fim, que não há afronta ao exercício profissional dos despachantes, na medida em que a lei não lhes contempla prioridade, de modo que, em verdade, pretende-se preservar de maneira equânime o direito dos múltiplos usuários do sistema, muitos sem procurador, que não podem ser preteridos. Vejamos. Ainda que se considere razoável que o Exército organize a prestação do serviço mediante sistema de agendamento eletrônico, não se pode permitir que tal sistemática inviabilize o acesso ao serviço. Em análise das provas apresentadas, verificou-se que existe a dificuldade de agendamento apresentada pelo Autor. Ainda que se considere razoável que o Exército organize a prestação do serviço mediante sistema de agendamento eletrônico, não se pode permitir que tal sistemática inviabilize o acesso ao serviço. Apesar de serem afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, incluso o agendamento prévio, há que se ter em vista que as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999. Desta maneira, se o sistema de agendamento efetivamente impossibilita o próprio agendamento (e, frise-se, a demonstração desta circunstância pelo Autor não foi contestada diretamente), cabe reconhecer a existência de direito a que o acesso à repartição pública não se condicione a tal instrumento. Assim, entendo que resta inviável obrigar o uso do sistema de agendamento eletrônico na medida em que este não permite qualquer reserva de horário. Como dito de início, é da discricionariedade da Administração a organização de suas escalas de trabalho. Logo, desde que seja eficiente a forma escolhida, é possível o condicionamento do atendimento a obrigatório agendamento prévio. Neste sentido (grifos nossos): RemNecCiv 5000774-97.2017.4.03.6120, Rel. Juiz Conv. MARCELO GUERRA, e - DJF3 13/03/2020: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RFB. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado.(...) - Reexame necessário a que se dá provimento. De outra parte, e como transparece do precedente, a limitação de horários de agendamento, duração de cada horário ou de número de representados por cada procurador em cada atendimento não se afigura, do que reunido nestes autos, como coação ilegal. De fato, é corolário do reconhecimento da discricionariedade da Administração em regulamentar rotinas de recepção ao público que possa haver limite de atendimentos. Neste ponto, adquire relevância o relato do Comando da 2ª Região Militar no sentido de que a escala de agendamentos precisa atender múltiplos usuários, e dentre estes, aqueles que não se utilizam de despachantes. O dimensionamento das possibilidades de reserva de horários, portanto, deve sopesar a demanda face, inclusive, à estrutura material que a repartição dispõe para atender os usuários. Logo, o cabimento da tutela, nesta quadra, deveria partir da demonstração de que o sistema de limitação individual adotado é incompatível com a demanda do órgão (apresentando restrição desnecessária), ou que seria exigível, de fato e de direito, que houvesse aumento da estrutura (física e de pessoal) disponível para atender, simultaneamente, maior número de pedidos - com cotejo do cenário atual frente ao entendido por correto. Inexistindo qualquer consideração nos autos a este respeito, não se verifica direito líquido e certo a ser tutelado. Neste contexto, o pedido de afastamento de qualquer limitação aplicável aos impetrantes acarreta preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por despachantes ou procuradores perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia. Assim, comporta parcial reforma a decisão agravada. É cabível o afastamento de uso do SAE, porém deve ser garantido à autoridade impetrada, ao menos na cognição interlocutória própria deste recurso, a possibilidade de exigência de agendamento prévio por sistema alternativo, bem como as limitações de horários e número de atendimentos que se fizerem necessários para recepção equânime do peticionamento dos usuários dos serviços de registro e fiscalização do uso de materiais controlados. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO DO EXÉRCITO. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE MATERIAIS CONTROLADOS. SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUALQUER HORÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE USO DA FERRAMENTA. CABIMENTO. USO DE SISTEMA ALTERNATIVO. LIMITAÇÕES DE NUMERO DE RESERVAS E ATENDIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Havendo prova nos autos, inconteste, de que o sistema de agendamento eletrônico em uso na 5ª Circunscrição de Serviço Militar apresenta falhas em magnitude a tornar plenamente inviável a reserva de qualquer horário, é cabível o afastamento da exigência. Conquanto certo serem afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, incluso o agendamento prévio, há que se ter em vista que as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999. 2. Deriva da afirmação que, desde que eficiente a forma escolhida, é possível o condicionamento do atendimento a obrigatório agendamento prévio. De outra parte, a limitação de horários de agendamento, duração de cada horário ou de número de representados por cada procurador em cada atendimento não se afigura, do que reunido nestes autos, como coação ilegal. De fato, é também corolário do reconhecimento da discricionariedade da Administração em regulamentar rotinas de recepção ao público que possa haver limite de atendimentos. Ausente demonstração de que o sistema de limitação individual adotado é incompatível com a demanda do órgão (apresentando restrição injustificável), ou que seria exigível, de fato e de direito, que houvesse aumento da estrutura (física e de pessoal) disponível para atender, simultaneamente, maior número de pedidos, não se verifica direito líquido e certo a ser tutelado. (5000440-85.2020.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50004408520204030000 Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) Segue a ementa do julgado acima mencionado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO EM REPARTIÇÃO DO EXÉRCITO. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE MATERIAIS CONTROLADOS. SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUALQUER HORÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE USO DA FERRAMENTA. CABIMENTO. USO DE SISTEMA ALTERNATIVO. LIMITAÇÕES DE NUMERO DE RESERVAS E ATENDIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Havendo prova nos autos, inconteste, de que o sistema de agendamento eletrônico em uso na 5ª Circunscrição de Serviço Militar apresenta falhas em magnitude a tornar plenamente inviável a reserva de qualquer horário, é cabível o afastamento da exigência. Conquanto certo serem afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, incluso o agendamento prévio, há que se ter em vista que as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999. 2. Deriva da afirmação que, desde que eficiente a forma escolhida, é possível o condicionamento do atendimento a obrigatório agendamento prévio. De outra parte, a limitação de horários de agendamento, duração de cada horário ou de número de representados por cada procurador em cada atendimento não se afigura, do que reunido nestes autos, como coação ilegal. De fato, é também corolário do reconhecimento da discricionariedade da Administração em regulamentar rotinas de recepção ao público que possa haver limite de atendimentos. Ausente demonstração de que o sistema de limitação individual adotado é incompatível com a demanda do órgão (apresentando restrição injustificável), ou que seria exigível, de fato e de direito, que houvesse aumento da estrutura (física e de pessoal) disponível para atender, simultaneamente, maior número de pedidos, não se verifica direito líquido e certo a ser tutelado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Desta forma, verificada a ineficiência do sistema eletrônico de agendamento, deve ser viabilizada a alternativa de agendamento e protocolo pessoal para os administrados, sejam eles despachantes – como é o caso do Autor – ou particulares. Assim, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela Ré aos advogados da parte autora. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal