Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERICAP DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERICAP DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000172-63.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: BERICAP DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERICAP DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: BERICAP DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BERICAP DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, conforme se depreende dos seguintes trechos do voto: “Pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. Assim, é regular o imediato julgamento”. (ID 320335229 - Pág. 1) (...) “De fato, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF, Tribunal Pleno, ARE 1471897 AgR, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente) e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.945/PR, j. 12/02/2020, DJe de 06/05/2020, rel. Min. SÉRGIO KUKINA), apenas é possível a atualização do crédito escritural quando seu aproveitamento é obstado por resistência injustificada pelo Fisco”. (ID 320335229 - Pág. 7) A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Importante consignar que a embargante não trouxe qualquer fundamentação nova, para além daquelas consideradas, de maneira específica e fundamentada, por ocasião da prolação do v. Acórdão. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000172-63.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. Segue ementa (ID 320335230): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO - IRPJ CSLL PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO OU DO DEPÓSITO JUDICIAL - COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO - RESTITUIÇÃO - REGULARIDADE TRIBUTAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações e remessa necessária contra sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se a regularidade da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Taxa Selic nos depósitos judiciais; e a incidência PIS e COFINS sobre a Taxa Selic aplicada na restituição de indébito; 3. Verificação do momento em que se dá a disponibilidade jurídica ou econômica quando da compensação de crédito tributário. 4. Objetiva-se, ainda, a compensação e/ou restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante. 6. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tema nº 504 do STJ). 7. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.237). 8. O IRPJ e a CSLL incidem sobre a aquisição de disponibilidade jurídica a teor, respectivamente, dos artigos 43 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. Nesse quadro, a tributação apenas deverá ocorrer por ocasião da homologação da compensação. 9. O mesmo entendimento é aplicável quanto à incidência do PIS e da COFINS. 10. No caso em análise, autoriza-se a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes e durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal e o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da ação mandamental pela via do precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. 12. Teses: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (Tema nº 504 do STJ); “O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça” (Tema nº. 1.237 do STJ); "O fato gerador do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS se dá por ocasião da homologação da compensação do indébito reconhecido judicialmente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.040; 14, §1º da Lei nº 12.016/2009; artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009; artigo 43 do Código Tributário Nacional; artigo 2º da Lei Federal nº. 7.689/88. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 504 e 1.237 do STJ. TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5020237-46.2021.4.03.6100, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 19/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5004520-49.2021.4.03.6114, j. 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5002269-68.2021.4.03.6143, j. 18/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5026177- 26.2020.4.03.6100, j. 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 21/07/2022, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR. Embargos de declaração da impetrante (ID 326506321), nos quais alega omissão quanto “ao pleito de recomposição/correção da escrita fiscal e contábil” e requer “A suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.237”; bem como se utiliza de prequestionamento para fins recursais. Contrarrazões da União (ID 326935065), sem preliminares. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000172-63.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - TRIBUTÁRIO - SOBRESTAMENTO DO FEITO – ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A omissão quanto ao pleito de recomposição/correção da escrita fiscal e contábil, requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.237; bem como se utiliza de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de Declaração do impetrante rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022, incisos I ao III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal