Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURINALDO CLEMENTE DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864, TELMA CRISTINA DE MELO - SP144517, VALERIA MARIA JOSIAS - SP368769
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o disposto no título III da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20/03/2023 e no despacho nº 9565911/2023 – CORE, vinculado ao processo SEI nº 0008599-90.2022.4.03.800, manifeste-se a parte sobre o efetivo levantamento dos valores pagos na requisição expedida nos autos (RPV/PRC) no prazo de 30 dias. Não comunicado levantamento, ao arquivo sobrestado, observando o disposto nos artigos 53 e 54 da Resolução mencionada acima: Art. 53. No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados. Parágrafo único. A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. Art. 54. Com base nas informações fornecidas pelo tribunal, o juízo da execução adotará as providências que entender cabíveis para a ocorrência de saque, respeitada a modalidade de levantamento prevista para a respectiva conta. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000237-85.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo