Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
EXECUTADO: ERICA BALSANELLI IMPALA 24596253838 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO RICARDO ORSI LAPOSTTE - SP287818, NEWTON LUIS LAPOSTTE - SP263176 D E S P A C H O Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos executa dívida contratual em face de Erica Balsanelli Impala 24596253838. Citada, a executada não interpôs embargos e formulou proposta para pagamento do débito. A ECT apresentou contraproposta e requereu a intimação da executada. Cientificada, a executada formulou nova proposta, que não foi aceita pela ECT. Determinou-se a intimação da executada para pagamento do débito. Decorrido o prazo legal sem pagamento, foram consultados os sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis da executada, obtendo-se resultado positivo apenas no Sisbajud. Intimada da penhora, a executada não se manifestou. A ECT manifestou-se para requerer a transferência do valor bloqueado, relativo ao débito e aos honorários proporcionais, e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes. É o relatório. A exequente requereu a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Na forma em que foi redigido, o artigo 782, §3º, do CPC facultou ao juiz à possibilidade de inscrição do nome da executada em cadastros de inadimplentes; no entanto, não se trata de um procedimento obrigatório a ser observado na execução. O artigo 139, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em que pese a consagração da atipicidade das formas executivas, a inscrição em cadastro de devedores como meio coercitivo não parece servir à efetividade da presente execução, especialmente após as pesquisas por bens nos sistemas disponíveis terem resultado negativo. Diante da execução que restou frustrada, a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito trará aborrecimentos ao devedor, mas em nada auxiliará na localização de bens ou valores que possibilitem o prosseguimento da ação. Decido. 1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024912-23.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. 2. Com os dados fornecidos na petição ID n. 250026083 - 10/05/2002, oficie-se à CEF para realizar a transferência, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Noticiada a transferência, dê-se ciência à exequente, inclusive para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.