Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON HENRIQUE RIBEIRO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO SEVERINO GOMES - SP262899
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000338-45.2011.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de ação proposta por EDSON HENRIQUE RIBEIRO MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL com vistas ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos no valor de duzentos salários mínimos, bem como à condenação da Ré ao pagamento de cirurgia plástica reparadora. A Ré apresenta contestação em que suscita a prescrição e a improcedência do pedido (Num. 37266636 - Pág. 65/114). Réplica pela parte Autora às fls. Num. 37266640 - Pág. 4/8. A União informou não ter provas a produzir (Num. 37266640 - Pág. 9). Proferida sentença de improcedência (Num. 37266640 - Pág. 12/14), o Autor apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento com a anulação da sentença e determinação para produção de provas (Num. 37266640 - Pág. 86). Determinada a realização de perícia médica (Num. 37266640 - Pág. 130), veio aos autos o laudo pericial (Num. 37266640 - Pág. 152/166). O Autor postulou pela realização de nova pericial (Num. 37266641). Manifestação da Ré (Num. 37266641). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende o recebimento de indenização por danos morais e estéticos no valor de duzentos salários mínimos, bem como lhe seja custeada cirurgia plástica reparadora. Alega que ingressou no Exército para prestar serviço obrigatório em perfeitas condições de saúde, tendo amassado o dedo indicador da mão direita durante um treinamento, no dia 25 de outubro de 2006, o que lhe deixou sequelas visíveis, com certa deformidade, que o impedem de realizar alguns movimentos. Narra ainda que em 19/02/2009 foi desligado do Exército Brasileiro. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que o acidente ocorreu no dia 25 de outubro de 2006, e a ação foi proposta em 10/03/2011, ou seja, antes de transcorridos o prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Também indefiro o requerimento para realização de nova perícia, tendo em vista que o fato de o assistente técnico da União ter adentrado na sala de perícias antes do Autor e ter mantido conversa com o Perito, antes e após a perícia, são fatos que, por si só, não maculam a imparcialidade do expert. Ademais, não cabe ao Perito manifestar-se sobre todos os documentos médicos, os quais são juntados para auxiliar os trabalhos periciais. E, finalmente, o fato de não terem sido respondidos os quesitos apresentados pela Ré não foi por ela impugnado, de modo que não reputo presente o alegado prejuízo. Para configurar o dever de indenizar é cediço a exigência da comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a atuação do agente público. No caso em tela, é incontroversa a ocorrência de acidente em serviço (Num. 37266637 - Pág. 1). Quanto às sequelas visuais, o laudo pericial informa que: Não cabe lesão estética, por ser uma cicatriz na palma da mão e o autor não utiliza sua mão como propaganda para seu sustento como uma modelo ou um modelo utiliza seu corpo como propaganda (Num. 37266640 - Pág. 155). E, quando às sequelas funcionais, o Sr. Perito informa que não foi verificada incapacidade, ponderando que: Houve um acidente, foi devidamente tratado pelos colegas médicos, não deixando qualquer restrição ou sequela impeditiva de que possa laborar. Movimento de pinça mantido. Fecha e abre a mão direita sem qualquer dificuldade. Labora normalmente inclusive com calosidades palmares e sujeiras ungueais. 0 exame de ENMG mais recente não demonstra qualquer alteração sensitiva no dedo e ou motora. (Num. 37266640 - Pág. 155 - grifei) Além disso, como bem ponderado na sentença anulada, observa-se que o Comando do Exército agiu em extrema legalidade nos procedimentos que permearam o ocorrido, instaurando sindicância para apuração do acidente (Num. 37266636 - Pág. 182), oferecendo tratamento médico, cirúrgico e fisioterapêutico, concedendo afastamentos e mantendo o Autor na situação de adido enquanto não estava apto ao serviço nem tampouco ao licenciamento (Num. 37266637 - Pág. 17/18). Ausente a prova do dano, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por EDSON HENRIQUE RIBEIRO MACHADO em face da UNIÃO FEDERAL, e deixo de condenar à Ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao pagamento de cirurgia plástica reparadora. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, condicionando sua cobrança ao que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Custas pela lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARATINGUETá, 1 de junho de 2021.