Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295
EXECUTADO: MELAO MODA LTDA - ME, NATHALY REIS DA SILVA, SERGIO LUCIO DA SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019749-55.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal fundamentada em suposto inadimplemento do contrato de crédito, apresentando para tanto, cópia do referido instrumento e demonstrativo atualizado do débito em questão. Tentadas a citação do réu por inúmeras vezes, sem sua localização ou de bens passíveis de penhora, a parte não foi localizada até a presente data. É o relatório. Fundamento e decido. Sustenta a CEF que é credora da quantia de R$ 143.514,18 saldo apurado até novembro de 2016, proveniente de Contrato de Crédito firmado em 2016. Constatou-se o inadimplemento da obrigação do mutuário, apurando-se o valor da dívida ora discutida. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo ter ocorrido a prescrição intercorrente do direito de exigir o crédito. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. A ação foi proposta em 2016, sem ter ocorrido, até a presente data, pedido de citação por edital, ou seja, seis anos de seu ajuizamento. Ainda que se possa aventar que não houve inércia da instituição financeira, entendo que promover quase uma dezena de tentativas de citações, que demandam petição para concessão de tempo para a identificação de provável endereço, muitas vezes com pedido de prorrogação, expedição de mandados, cartas precatórias, pesquisas internas, durante vários anos, sem a determinação de citação por edital, dentro do prazo previsto para a citação – cinco anos -, configura dilação processual infundada, o que resta prejudicial para o devedor, que tem sua dívida com prazo prescricional prorrogado indefinidamente, indevidamente. O mero peticionar nos autos não é suficiente para configurar o zelo da parte autora, que finda por postergar a demanda de forma injustificada, haja vista a alternativa ofertada pela própria lei processual. A possibilidade de decretação, de oficio, da prescrição, é prevista no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (... § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Há julgados no sentido esposado (negritamos): APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida. (Acórdão 0004678-63.2010.4.03.6119, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2020) E o voto: (...) Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2-
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao §5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g. n.) Por essas razões, uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, destarte, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. No presente caso,
trata-se de ação monitória distribuída em 2010, por dívidas vencidas a partir de 2005. A citação ficta dos réus, contudo, somente se deu nove anos após a distribuição. Desta forma, torna-se indubitável a configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I do CC, que versa sobre cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com efeito, como perfeitamente colocado pelo MM. Juízo de primeiro grau, de se considerar, em primeiro lugar, que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em novembro de 2006. Desta forma, considerando-se o termo inicial da prescrição (inadimplemento contratual, em novembro de 2006), aplicável à hipótese - a partir de 11/01/2003 - o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Desta feita, o lapso prescricional se findou em novembro de 2011, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002. A despeito de a presente demanda judicial ter sido proposta em 10/12/2009, tendo a citação por edital se perfazido somente em outubro de 2013, com acerto o MM. Juízo de primeiro grau, a declarar a prescrição da pretensão de recebimento dos valores aqui cobrados pela parte autora. 3. Como a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida, nos termos da exegese dos artigos 219, § 4º c.c. 202 - ambos do CPC/73 - não podendo, in casu, ser imputada tal demora ao Poder Judiciário - mas sim à inércia da parte autora em localizar devidamente, como é de seu ônus, os requeridos - irreprochável o r. decisum a quo, neste aspecto. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados com proporcionalidade e razoabilidade, nos exatos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Correção. Sentença mantida, também quanto a este tópico. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2088792 - 0026239-40.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)
Ante o exposto, na parte conhecida, dou provimento à apelação, para reconhecer a prescrição, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se dá provimento na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a acima indicada, por unanimidade, na parte conhecida, deu provimento à apelação, para reconhecer a prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Verifica-se, portanto, presente a hipótese do inciso I, do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, devendo o feito ser extinto com julgamento do mérito, pelo decurso do prazo prescricional intercorrente. Portanto, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a não formação da relação processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Paulo, data de registro no sistema. lsa