Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: TECIDOS M LTDA - ME, NORSUL TEXTIL E MODA LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0016494-60.2014.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela UNIÃO. Aduz, no mérito, requerendo a nulidade da execução, a necessidade de apresentação de documentos pela parte exequente, ao argumento de que os períodos cobrados não constariam no sistema da Receita Federal. Intimada, a exequente, ora impugnada, apresentou manifestação, refutando as alegações da UNIÃO. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos de liquidação, com os quais a exequente discordou. A Contadoria Judicial informou, ainda, a necessidade de apresentação de documentos. Intimada em várias ocasiões a acostar os documentos necessários à realização dos cálculos, a executada deixou de assim proceder. É o relatório. DECIDO. A questão posta cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença exarada nos autos do procedimento comum nº 0015091-18.1998.403.6100, que tramitaram perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo. A alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da ação deve ser acolhida em parte. Conforme ponderado pela União e ratificado pela Contadoria Judicial, a realização dos cálculos para aferição do valor total executado dependeria da apresentação de documentos. No caso, referido ônus recai sobre a exequente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimada a apresentar os documentos faltantes, a exequente informou não mais possuí-los, o que não autoriza, no presente caso, a modificação do ônus probatório. Não há como acolher os cálculos da exequente, visto que, tal como constatado pelo Contador do Juízo, o quadro probatório documental apresentado padece de completude (id 14347246, p. 142). De rigor, portanto, o acolhimento do valor apurado pelo Contador do Juízo, a partir dos documentos apresentados no feito. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que fixo o valor da execução em R$14.020,81, atualizado para o mês de agosto de 2017, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id 14347246, p. 143). Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor calculado pela Contadoria Judicial, com base no artigo 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, TECIDOS M LTDA ME ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o calculado pela Contadoria Judicial, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Após a consolidação desta decisão, traslade-se cópia para os autos n. 0015091-18.1998.403.6100, bem como proceda-se ao arquivamento destes autos. Intimem-se.