Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000479-08.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá REPRESENTANTE: RICARDO NUNES PIRES Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O As partes divergiram quanto ao montante objeto do presente cumprimento de sentença, e foi determinada a requisição do valor incontroverso, qual seja, aquele apresentado pelo INSS (Id 43810286), e a posterior remessa do feito à Contadoria do Juízo. A quantia incontroversa já foi requisitada e paga, conforme documentos de Id 70210073 e Id 70210082. De plano, a Seção de Cálculos da JFMS apontou que o autor apresentou cálculos atualizados até junho/2020, enquanto que o INSS trouxe atualização até junho/2019. Esta última data foi a utilizada para a elaboração da memória de cálculo da Contadoria, acostada no evento Id 275016310, com resultado diverso daqueles apresentados pelas partes. Intimado, o exequente manifestou sua concordância com o parecer contábil da Contadoria, pugnando pela requisição do pagamento do valor apontado, com a reserva de honorários contratuais (Id 290499296). O INSS, por sua vez, deixou de se manifestar, sendo que o prazo decorreu em 21/06/2023, e vieram os autos conclusos. Diante do teor do parecer da Seção de Cálculos, e da ausência de impugnação pelas partes, conclui-se, portanto, que não restam valores pendentes de pagamento ao exequente neste feito. Assim sendo, deixo de apreciar os pedidos de requisição de pagamento e reserva de honorários formulados pelo exequente. Dê-se ciência às partes e, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto