Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: LUIZ PARRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ELCIO FERNANDES PINHO - SP294035
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001958-28.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Luiz Parra Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.053.464-1) com DER em 07/03/2019, mediante o reconhecimento da especialidade do período que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Despacho de indeferimento de gratuidade de justiça (id. 39320202). Em contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos do autor (id. 44673624). Saneou-se o processo, com deferimento de expedição de ofício para o empregador do autor para a juntada de documentação técnica (id. 54316210). Apresentada a documentação, as partes se manifestaram (ids. 326733733, 326924966). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. a.1. Do uso de equipamento de proteção individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do Enunciado nº. 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. a.2. Da extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). a.3. Da conversão do tempo especial em comum Sublinhe-se que a Lei nº. 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº. 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº. 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. a.4. Do ruído Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000388-77.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022). A partir de 19/11/2003, à luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica da “dosimetria” está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Na hipótese de exposição de “exposição a ruídos variáveis em períodos anteriores à 19/11/2003, de acordo com reflexão jurisprudencial, possível admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787412-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022). Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior à 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema n.º 1.083, a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em técnica admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis experimentados antes e depois de 19/11/2003. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. a.5. Das graxa, óleos e hidrocarbonetos em geral No que tange ao contato com graxa, óleos e hidrocarbonetos em geral, substâncias arroladas no Anexo XIII da NR-15, até 05/03/1997, basta o manuseio durante a jornada do trabalho para ser configurada a especialidade do período de atividade (avaliação qualitativa). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. PEDILEF 200971950018280 - Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES- TNU - Fonte DOU 25/05/2012. Até 05/03/1997, entende-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A partir de 05/03/1997, não basta a indicação genérica mediante o uso das expressões “óleos”, “graxas”, “solventes”, “hidrocarbonetos”, sendo necessária a indicação da substância e dos quantitativos pertinentes. Para todos os casos, a indicação no PPP de que o EPI é eficaz afasta a especialidade a partir de 03/12/1998; ressalva, portanto, aos períodos anteriores e para eventuais perícias feitas no processo que externem conclusão em sentido contrário. b. Análise da especialidade dos períodos requeridos pelo autor O autor pretende o reconhecimento de que desempenhou a atividade profissional de torneiro mecânico em condições especiais no período de 01/08/1996 a 07/03/2019 (DER) para o empregador Juan Bijouterias Ltda. – ME. Os PPPs sob ids. 31331980, 31331989, 31332611 - págs. 32/34 e 39/44 apontaram exposição a ruído de 86 dB além de exposição a agentes químicos nocivos “Substância composta (óleo solúvel) e fumos metálicos”. Os documentos indicam os responsáveis por registros ambientais a partir de 2009, mas não contêm o carimbo da empresa. Por essa razão, determinou-se a juntada de documentação completa. A empresa empregadora, então, apresentou o PPP sob id. 325176956 – pág. 1/3 que apontava o mesmo nível de ruído para o período de 01/08/1996 a 24/10/2021. Após tal período, o ruído teria diminuído para 80 dB, pois, segundo o documento, teria havido troca de maquinário. Após manifestação do autor, a empresa ainda juntou o LTCAT sob id. 325176952 que esclareceu a exposição a ruído de 86 dB pelo uso de máquinas e equipamentos pelo torneiro mecânico, além de agentes químicos nocivos, sem especificar as substâncias e quantitativos: Verifica-se assim, que, muito embora não haja detalhamento dos agentes químicos a que esteve exposto o autor, o ruído, conforme exposto no item “a.4.”, superou os limites legais nos períodos de 01/08/1996 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/03/2019 (DER), razão pela qual os reconheço como especiais. d. Da concessão do benefício Administrativamente, no NB 192.053.464-1 (DER 07/03/2019), o INSS não reconheceu nenhum período como especial e computou um tempo total de contribuição de 32 anos, 7 meses e 19 dias (id. 31332611 - Pág. 63). Os períodos ora reconhecidos totalizam 15 anos, 10 meses e 23 dias. Assim, convertendo-se os períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum, por meio do multiplicador 1,4, chega-se a um total de 22 anos, 3 meses e 1 dia, o que representa um aumento de mais de 6 anos no tempo de contribuição do autor. Somando-se os períodos já computados pelo INSS ao acréscimo da conversão do tempo especial em comum, chega-se a um total de 38 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, suficientes para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação vigente na DER. Do fundamentado: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i. reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/03/2019 (DER), devendo o réu proceder à averbação; ii. condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 192.053.464-1, com DIB na DER 07/03/2019. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando a sucumbência mínima do autor e que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, acaso existentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada, em especial, perigo ou dano ao resultado útil do processo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.