Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Muito embora tenha sido requerida a execução invertida, o INSS não promoveu os cálculos. Friso, por oportuno, que a realização da execução invertida é mera faculdade do executado, mas não sua obrigação. Por isso, não tendo o INSS efetuado os cálculos, o ônus de sua elaboração volta-se ao próprio exequente, que detém os meios para tanto, o que foi feito pela parte exequente (ID 264284721 e anexos), tendo sido o INSS intimado para os fins do art. 535 do CPC (ID 264832888), com prazo de 30 dias para impugnação, o que foi também devidamente feito pela autarquia dentro do prazo legal. Assim, não ocorreu a preclusão lógica ou consumativa, conforme alegado pela parte exequente, em sua petição de ID 343083189. Ademais, a demanda envolve interesse público indisponível. Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, nos termos do julgado, comparando-os com os apresentados pelas partes. Int. GUARATINGUETá, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000557-87.2013.4.03.6118