Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000027-25.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
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APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
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RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
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RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000027-25.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que, de ofício, reconheceu o erro material nos fundamentos e no dispositivo da decisão monocrática, a fim de dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da União Federal e da parte impetrante para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e manter a cobrança da contribuição previdenciária sobre o abono salarial único por não ter sido comprovada a existência de convenção coletiva de trabalho para amparar a pretensão autora, e negou provimento aos agravos internos (ID 276274209 - sentença, ID 311730564 - decisão monocrática, ID 324624430 - acórdão). A parte embargante sustenta que o abono salarial tem natureza indenizatória, e que a decisão deve ser reformada parcialmente porque restringiu o seu direito à compensação, impondo a aplicação dos requisitos contidos no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18 (ID 326142224). Apresentada resposta (ID 326458915), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000027-25.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que, de ofício, reconheceu o erro material nos fundamentos e no dispositivo da decisão monocrática, a fim de dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da União Federal e da parte impetrante para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/1984 e manter a cobrança da contribuição previdenciária sobre o abono salarial único por não ter sido comprovada a existência de convenção coletiva de trabalho para amparar a pretensão autora, e negou provimento aos agravos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o abono salarial tem natureza indenizatória e (ii) se a decisão restringiu o direito da parte impetrante à compensação, impondo a aplicação dos requisitos contidos no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em despeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 4. A matéria em debate foi expressamente analisada pelo acórdão, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. 5. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. 6. Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Incabível a utilização dos embargos declaratórios se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil". _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489. Jurisprudência relevante citada: EDcl no RMS nº67.503/MG; EDcl no AgInt no AREsp nº2.188.384/SC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal